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PROJETO DE LEI N°001/2022 – DE 10 DE JANEIRO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB
"Casa Elpidio Sabino de Oliveira"
CNPJ: 11.891.041/0001-31
Dispõe sobre a Proibição do Suspensão do Fornecimento de Água e Energia Elétrica, nos imóveis do Município de Nova Floresta/PB, onde residam pessoas enfermas, em fase terminal ou acamadas, que integram o cadastro único’’

O Vereador JOSÉ FAUSTINO SANTOS NETO (DEM), usando de suas
atribuições legais e em conformidade com o Texto Regimental desta casa, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis do município de Nova Floresta/PB, onde comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamadas que integram o Cadastro Único do Governo Federal.

§ 1″ Para os fins desta lei considera-se enfermo terminal, todo individuo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidos por doenças crônico-degenerativas incuráveis.

Art. 2° Para obter o beneficio de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher
requerimento próprio junto ao CRAS, instruindo-o com laudo médico que comprove a
condição de enfermo em fase terminal ou acamado.
§ 1° A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Nova Floresta/PB, em 10 de janeiro de 2022.

José Faustino Santos Neto
– Vereador/ Democratas –
1° SECRETÁRIO
– AUTOR –

JUSTIFICATIVA:

O Poder Público deve objetivar a plena recuperação do conforto, do bem-estar da dignidade e da normalidade física, mental e social do enfermo, na sua condição de ser humano e cidadão. O Estado, a família e a sociedade, conjuntamente. proverão as condições adequadas  visando a eficaz mitigação dos seus desconfortos O presente Projeto de Lei trata da proibição da suspensão do fornecimento de água e energia elétrica, nos imóveis do município de Nova Floresta/PB, onde residam pessoas portadoras de enfermidades em fase terminal ou acamados, que integram o Cadastro Único do Governo Federal, os quais têm manifestas limitações que os inibem ou impossibilitam de utilizar plenamente as suas capacidades físicas e mentais ou acamados que, temporariamente ou definitivamente, necessitem de tal serviço enquanto perdurar essas condição, pela necessidade do tratamento e uso da água.
Salienta-se da grande influência no cuidado do individuo enfermo terminal ou acamado quanto os sentimentos que permeiam a relação paciente – família angustia, insegurança, medo, desânimo e revolta são alguns de tantos sentimentos que são experimentados de uma forma muito desagradável tanto pelo enfermo/acamado quanto para família, principalmente nos primeiros dias da volta para o domicilio em que as maiores mudanças devem ocorrer, para uma melhor adaptação ao seu novo estilo de vida e com isso basicamente a dinâmica familiar tende a mudar, inclusive financeiramente. Esses pacientes estando nessas situações de vida, estão a um passo de ocupar novamente um leito hospitalar, se não obtiver cuidados adequados em seu leito domiciliar Portanto, a água e a energia elétrica são essenciais.
Desta forma, ainda que exista inadimplência, a concessionária não poderá suspender o abastecimento de água nas residências onde morem pessoa enfermas em fase terminal ou acamadas, mediante comprovação. Toma-se dispensável discorrermos sobre a necessidade da água em nossas vidas pela evidência de que a água e vital a nossa sobrevivência. Quando as pessoas se encontram em condições precárias de saúde, fica, vulneráveis e a água torna-se ainda mais essencial à sobrevivência dessas, inclusive para sua cara. Assim, não há como permitirmos que, por dificuldade financeiras essas pessoas venham a ser privadas do uso da água potável, agravando ainda mais a situação em que se encontram.
Assim submeto este projeto de Lei para análise e aprovação dos nobres pares.

Nova Floresta,
10 de janeiro, 2022