O Poder Legislativo do Município de Nova Floresta, Estado da Paraíba, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do plenário desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.173/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica fixado os subsídios dos Vereadores do Município de Nova Floresta/PB, no valor de R$ 6.900,00 (Seis Mil e Novecentos Reais), para a legislatura de 2025-2028.
§ 1º O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal terá subsidio mensal de R$ 10.350,00 (Dez Mil, Trezentos e Cinquenta Reais), decorrente da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o subsídio estabelecido no “caput” do presente artigo, correspondente a RS 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais), para a legislatura acima referida.
Art. 2º A presente alteração é necessária para garantir a observância do principio constitucional previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.173/2024.
Art. 3º Os valores percebidos no mês de janeiro de 2025, que excederam o limite estabelecido no art. 1º desta lei, serão compensados ao longo do exercício financeiro corrente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora em, 13 de janeiro de 2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, apresentamos à consideração deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Criação da Verba Indenizatória da Atividade Parlamentar (VIAP), destinada a custear despesas vinculadas ao desempenho das funções parlamentares dos membros desta Casa Legislativa.
A proposição em tela visa assegurar que os vereadores do Município de Nova Floresta/PB possam exercer suas atividades parlamentares com dignidade e eficiência, dispondo de meios adequados para custear as demandas inerentes à representação popular e ao exercício do mandato legislativo.
Sabemos que o exercício da vereança exige constante deslocamento, participação em eventos institucionais, atendimento à população, além de despesas com material de expediente, comunicação e assessoria técnica. Todos esses gastos, por vezes, são arcados individualmente pelos parlamentares, o que pode comprometer o pleno desempenho da função pública, sobretudo em municípios de pequeno porte, como é o caso de Nova Floresta/PB, cuja população atualmente é de 9.724 habitantes.
Assim, a Verba Indenizatória da Atividade Parlamentar surge como um instrumento legitimo e necessário para que os vereadores possam custear despesas relacionadas exclusivamente ao exercício do mandato, sem configurar acréscimo salarial ou beneficio pessoal, tratando-se, portanto, de reembolso condicionado à comprovação dos gastos, conforme delineado na proposta legislativa.
A criação de tal verba observa, em sua essência, os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que:
Destaca-se que o valor mensal da verba foi fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante modesto e condizente com a realidade orçamentária do município, assegurando que o erário municipal não sofra abalos, mas, ao contrário, passe a dispor de um mecanismo que favoreça a atuação parlamentar responsável e eficiente.
Ademais, a legislação proposta é inspirada em práticas já consolidadas em câmaras municipais de todo o Brasil, em especial nos pequenos municipios, nos quais a proximidade dos vereadores com a população impõe maior presença fisica nas comunidades e constante interlocução com órgãos públicos e entidades diversas.
Convém ressaltar que a Verba Indenizatória da Atividade Parlamentar não se confunde com aumento de subsídios ou qualquer espécie de remuneração adicional, pois não gera acréscimo patrimonial ao parlamentar, limitando-se a indenizar gastos comprovadamente realizados em favor da atividade legislativa, evitando que os vereadores tenham que arcar, com recursos próprios, com despesas inerentes à representação politica da comunidade.
Ainda, o Projeto de Lei resguarda o erário municipal ao estabelecer critérios claros e objetivos para o ressarcimento, exigindo:
O texto normativo elenca, ainda, as hipóteses de aplicação da verba,
tais como:
Esse rol taxativo garante que a verba não será utilizada para fins alheios ao interesse público, reforçando o compromisso da Câmara Municipal com a transparência e a boa aplicação dos recursos públicos.
Por fim, vale destacar que o uso responsável da verba indenizatória também contribui para o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, assegurando que cada vereador tenha condições adequadas de trabalho, o que, em última análise, beneficia toda a população nova-florestense, que verá seus representantes mais bem equipados para atender às demandas comunitárias.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que esta medida não apenas atende ao interesse público, mas também resguarda os principios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, conferindo instrumentos adequados para o pleno exercício do mandato parlamentar no Município de Nova Floresta/PB.
Mesa Diretora em, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ FAUSTINO SANTOS NETO
PRESIDENTE
VALTÉCIO DOS SANTOS LINS
VICE-PRESIDENTE
FRANCISCO JÁCIO DA SILVA
1º SECRETARIO
CLEDINALDO PEREIRA LIMA
2º SECRETÁRIO
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