#006014

#0e370e

PROJETO DE LEI Nº 0003/2025- MESA DIRETORA
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB
"Casa Elpidio Sabino de Oliveira"
CNPJ: 11.891.041/0001-31
“DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DA ATIVIDADE PARLAMENTAR NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA-PB”

O Poder Legislativo do Município de Nova Floresta, Estado da Paraíba, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do plenário desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei:

Art. 1º-Fica criada a Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores do município de Nova Floresta PB, destinada a custear despesas exclusivamente vinculadas ao exercício a atividade parlamentar dos vereadores.

Art. 2º – A Verba Indenizatória de atividade Parlamentar destina-se ao pagamento de despesas com apresentação de notas fiscais e detalhes dos serviços realizados, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

Art. 3º Os Vereadores poderão requerer o pagamento da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar ao Presidente da Câmara de Vereadores, mediante apresentação da documentação comprobatória das despesas efetuadas, no período compreendido entre o dia 20 e 30 de cada mês.

Parágrafo Único – A documentação comprobatória deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) Descrição detalhada dos serviços ou produtos adquiridos;

b) Valor total da despesa;

c) Data da despesa;

d) Nome e CPF/CNPJ do fornecedor/prestador de serviço.

Art. 4º O Presidente da Câmara de Vereadores designará um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para análise e aprovação do requerimento, a contar da data de sua apresentação.

Art. 5º – O Valor máximo mensal da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar é de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por Vereador.

Art. 6º Caracteriza-se como elementos utilizados para Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar:

1. Despesas com Locomoção e Transporte

  • Combustível e manutenção de veículo próprio utilizado para atividades parlamentares.
  • Locação de veículos para deslocamentos profissionais.
  • Passagens aéreas, terrestres ou marítimas para atividades institucionais.

2. Comunicação

  • Serviços de telefonia fixa e móvel, relacionados ao cargo.
  • Divulgação das atividades parlamentares em mídias como jornais e rádio (desde que não configure promoção pessoal).
  • Serviços de um plano de Mídia para promoção do mandato do parlamentar.

3. Consultoria e Assessoria Técnica

  • Contratação de consultoria técnica especializada para apoio em projetos e análises legislativas.
  • Serviços de contabilidade, advocacia ou tecnologia da informação diretamente ligados ao exercício do mandato.

4. Material de Expediente e Escritório

  • Aquisição de materiais de escritório (papel, toner, canetas etc.).

 5. Hospedagem e Alimentação

  • Despesas com hospedagem durante viagens a serviço do mandato.
  • Refeições em viagens ou encontros oficiais, quando comprovadamente necessárias ao exercício das funções.

6. Locação de Imóveis e Manutenção de Escritório

  • Aluguel de imóvel utilizado como escritório parlamentar fora da sede legislativa.
  • Serviços de limpeza, segurança e manutenção do espaço locado.

7. Participação em Eventos e Capacitações

  • Taxas de inscrição em congressos, seminários e cursos relacionados ao exercício do mandato.
  • Despesas com deslocamento e estadia durante participação em eventos oficiais.

Art. 7º – O não uso total ou parcial da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar em um determinado mês não implica em acumulação para meses subsequentes.
 Art. 8º – Os efeitos da presente lei terão validade a partir do mês de fevereiro de 2025, desde que devidamente comprovado com documentação dentro do mês.

Art. 9º- O Presidente da Câmara de Vereadores fica autorizado a efetuar o remanejamento de dotação orçamentária para atender as despesas ordinárias da Câmara Municipal de Nova Floresta -PB.

Art. 10º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Mesa Diretora em, 13 de janeiro de 2025.

 

JOSÉ FAUSTINO SANTOS NETO

PRESIDENTE

VALTÉCIO DOS SANTOS LINS

VICE-PRESIDENTE

FRANCISCO JÁCIO DA SILVA

1º SECRETÁRIO

CLEDINALDO PEREIRA LIMA

2º SECRETÁRIO

 

 

JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimos Senhores Vereadores, apresentamos à consideração deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Criação da Verba Indenizatória da Atividade Parlamentar (VIAP), destinada a custear despesas vinculadas ao desempenho das funções parlamentares dos membros desta Casa Legislativa.

A proposição em tela visa assegurar que os vereadores do Município de Nova Floresta/PB possam exercer suas atividades parlamentares com dignidade e eficiência, dispondo de meios adequados para custear as demandas inerentes à representação popular e ao exercício do mandato legislativo.

Sabemos que o exercício da vereança exige constante deslocamento, participação em eventos institucionais, atendimento à população, além de despesas com material de expediente, comunicação e assessoria técnica. Todos esses gastos, por vezes, são arcados individualmente pelos parlamentares, o que pode comprometer o pleno desempenho da função pública, sobretudo em municípios de pequeno porte, como é o caso de Nova Floresta/PB, cuja população atualmente é de 9.724 habitantes.

Assim, a Verba Indenizatória da Atividade Parlamentar surge como um Instrumento legitimo e necessário para que os vereadores possam custear despesas relacionadas exclusivamente ao exercício do mandato, sem configurar acréscimo salarial ou beneficio pessoal, tratando-se, portanto, de reembolso condicionado à comprovação dos gastos, conforme delineado na proposta legislativa.

A criação de tal verba observa, em sua essência, os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que:

  • A utilização dos recursos estará condicionada à prestação de contas e à apresentação de documentos fiscais comprobatórios;
  • Haverá limites fixados e vedação expressa à acumulação dos valores não utilizados em meses subsequentes;
  • A divulgação dos gastos será obrigatória, garantindo transparência e fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle.

Destaca-se que o valor mensal da verba foi fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante modesto e condizente com a realidade orçamentária do município, assegurando que o erário municipal não sofra abalos, mas, ao contrário, passe a dispor de um mecanismo que favoreça a atuação parlamentar responsável e eficiente.

Ademais, a legislação proposta é inspirada em práticas já consolidadas em câmaras municipais de todo o Brasil, em especial nos pequenos municípios, nos quais a proximidade dos vereadores com a população impõe maior presença física nas comunidades e constante interlocução com órgãos públicos e entidades diversas.

Convém ressaltar que a Verba Indenizatória da Atividade Parlamentar não se confunde com aumento de subsídios ou qualquer espécie de remuneração adicional, pois não gera acréscimo patrimonial ao parlamentar, limitando-se a indenizar gastos comprovadamente realizados em favor da atividade legislativa, evitando que os vereadores tenham que arcar, com recursos próprios, com despesas inerentes à representação política da comunidade.

Ainda, o Projeto de Lei resguarda o erário municipal ao estabelecer critérios claros e objetivos para o ressarcimento, exigindo:

  • Notas fiscais detalhadas;
  • Identificação do prestador de serviço,
  • Descrição pormenorizada dos produtos ou serviços adquiridos;
  • Fixação de prazo para análise e aprovação dos pedidos.

O texto normativo elenca, ainda, as hipóteses de aplicação da verba,

tais como:

  • Despesas com deslocamento e transporte;
  • Comunicação institucional do mandato;
  • Contratação de assessorias técnicas especializadas;
  • Material de expediente;
  • Locação e manutenção de escritórios parlamentares;
  • Participação em eventos e capacitações.

Esse rol taxativo garante que a verba não será utilizada para fins alheios ao interesse público, reforçando o compromisso da Câmara Municipal com a transparência e a boa aplicação dos recursos públicos.

Por fim, vale destacar que o uso responsável da verba indenizatória também contribui para o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal, assegurando que cada vereador tenha condições adequadas de trabalho, o que, em última análise, beneficia toda a população nova-florestense, que verá seus representantes mais bem equipados para atender as demandas comunitárias.

Diante do exposto, rogamos aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que esta medida não apenas atende ao interesse público, mas também resguarda os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, conferindo instrumentos adequados para o pleno exercício do mandato parlamentar no Município de Nova Floresta/PB.

Mesa Diretora em, 13 de janeiro de 2025.

 

JOSÉ FAUSTINO SANTOS NETO

PRESIDENTE

VALTÉCIO DOS SANTOS LINS

VICE-PRESIDENTE

FRANCISCO JACIO DA SILVA

1ª SECRETÁRIO

CLEDINALDO PEREIRA LIMA

2º SECRETÁRIO

 

Nova Floresta,
13 de janeiro, 2025