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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO N° 001/2025- PODER EXECUTIVO
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB
"Casa Elpidio Sabino de Oliveira"
CNPJ: 11.891.041/0001-31
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL( EBS) E EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA ( ESF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA.

Estado da Paraíba, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Orgânica do Municipio, submete à apreciação desta Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB) e Equipes de Saúde da Familia (eSF) na forma de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

I- O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituido, denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde do municipio de Nova Floresta.

II- Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros, como Pagamento de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ou qualquer outro titulo, com recursos próprios do município.

Parágrafo Único: Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ora instituido por esta lei, visa estimular os profissionais integrantes das equipes de saúde da familia (eSF) c equipes de saúde bucal (eSB) na melhoria dos indicadores do Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS.

Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Municipio nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe:

1. Desempenho Ótimo;

II. Desempenho Bom;

III. Desempenho Suficiente;

IV. Desempenho Regular

§1º-Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação “Bom”, conforme estabelece a Portaria do Ministério da Saúde, sendo o recurso repassado para os profissionais integrantes das equipes.

§2º-Havendo penalidade nas equipes de saúde da familia (eSF) ou equipes de saúde bucal (eSB), os recursos financeiros serão de forma proporcional, respeitando, entretanto, o crédito do Ministério da Saúde.

Art. 3º Os recursos financeiros recebidos a titulo de Componente de Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS n° 3.493 de 10 de abril de 2024 e será dividido da seguinte forma:

I-70% (setenta por cento) dos recursos financeiros será destinado em partes iguais aos profissionais vinculados a equipe de saúde da familia (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB), incluindo os trabalhadores de apoio.

II-30% (trinta por cento), dos recursos financeiros será destinado ao custeio dos seguintes indicadores: Acesso e Integralidade, Cuidado da Saúde da Mulher, Cuidado da Gestante e Puérpera, Saúde Bucal, vinculados as equipe de saúde da familia (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB).

§ 1º- fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os integrantes das equipes de saúde da familia (eSF) assim, compreendidos: médicos, enfermeiros, técnico/ou auxiliar de enfermagem e Agente comunitário de Saúde (ACS) c Agentes de Combate as Endemias e os integrantes das equipes de saúde bucal (eSB) assim compreendidos: Cirurgião Dentista e auxiliar/ou técnico em saúde bucal.

§ 2º a equipe de apoio das equipes de saúde da familia (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB) são os Recepcionistas e Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 4º Os profissionais vinculados a equipe de saúde da família (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB), terão direito ao recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de:

I. licença maternidade ou por adoção;

II. licença paternidade;

III. licença-prêmio;

IV. afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal:

V. afastamento para tratamento médico por mais de 15 (quinze) dias;

VI. afastamento para atividades políticas;

VII. qualquer afastamento do serviço municipal por mais de trinta dias;

VIII-deixar de comparecer sem justificativa as atividades educativas e de planejamento, quando convocado pela Secretaria de Saúde.

IX-Deixar de preencher os dados no prontuário eletrônico do Cidadão – PEC, durante os atendimentos aos usuários do serviço.

X- Faltar sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 (dois) dias no mês.

Parágrafo Único: A avaliação dos impedimentos prevista no caput será realizada de forma mensal pela Secretaria de Saúde do Municipio.

Art. 5º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho desta lei será realizado através de Folha de Pagamento, a cada quatro meses subsequentes ao do repasse da componente de qualidade.

§ 1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.”

§ 2º Na ocorrência das hipóteses de perda do direito do incentivo pela componente qualidade, o valor do incentivo pertencerá ao Fundo Municipal de Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria GM/MS n” 3.493 de 10 de abril de 2024.

Art. 6º O pagamento da gratificação por desempenho pelo componente Qualidade de que se trata essa lei, não tem natureza salarial ou remuneratória, não incorpora a remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo considerado para efeito de pagamento do 13º salário e férias ou outra vantagem, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos profissionais ativos das equipes de saúde da família (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB), incluindo os trabalhadores de apoio (recepcionista e auxiliar de serviços gerais) em parcela única os recursos financeiros referente ao Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde APS acumulados no fundo municipal de saúde desde maio de 2024, respeitando, entretanto, o que estabelece o art. 3º desta lei.

§1º- Não será observado os impedimentos previstos no art. 4″ para pagamento dos recursos acumulados no Fundo Municipal de Saúde desde maio de 2024, vez que o Ministerio da Saúde classificou o município de Nova Floresta em “Desempenho Bom”.

§2º-Fica autorizado o poder executivo municipal a pagar o acumulado previsto no caput aos profissionais da saúde contratados vinculados as equipes de saúde da familia (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB), respeitando a proporcionalidade do tempo de serviço prestados neste municipio.

Art. 8º Não farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho e/ou o acumulado do fundo Municipal de Saúde desde maio/2024, os profissionais vinculados equipes de saúde bucal (eSB) e equipes de saúde da familia (eSF), que não estejam efetivamente cadastrados no Ministério da Saúde, em especial no componente de qualidade na competência paga.

Art. 9º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho correrá por conta das dotações orçamentarias já existentes, oriunda de recursos federais originadas do Ministério da Saúde.

Art. 10° Nos casos omissos na presente lei ou na hipótese de alteração da Portaria GM/MS n° 3493 de 10 de abril de 2024, o gestor da Secretaria Municipal de Saúde, será o responsável pela avaliação das diretrizes emanadas pelo Ministério da Saúde, podendo propor alterações legislativas ou a adequação por atos executivos.

Art. 11° Fica autorizado a Secretaria de Saúde do Município de Nova Floresta a remapear a aérea dos Agente de Combate as Endemias (ACE) e na oportunidade vincular cada profissional na equipe de estratégia da família correspondente a sua área.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando, as Leis Municipais nº 792/2013 e n° 1.015/2021.

Nova Floresta/PB, 03 de ABRIL de 2025.

 

 

José Iran dos Santos

-Prefeito Constitucional-

Nova Floresta,
3 de abril, 2025