A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Floresta, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º A Câmara Municipal tem sede na Cidade de Nova Floresta, Estado da Paraíba, desenvolvendo suas atividades no Edifício Legislativo Municipal, cuja denominação é “Casa de Elpídio Sabino de Oliveira”.
§ 1º Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara Municipal poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território do Município, cabendo ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades competentes o endereço do local de realização da Sessão.
§ 2º Além dos atos pertinentes as suas funções poderão ser realizadas no recinto da Câmara Municipal, mediante previa autorização da Mesa, atos oficiais, convenções partidárias e outros atos de interesse da Comunidade.
Art. 2º A Legislatura, com duração de quatro anos, começa no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições parlamentares municipais e termina no dia 31 de dezembro, quatro anos depois.
Art. 3º A Legislatura se instala com sessão especial de posse dos vereadores no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições municipais.
§ 1º Assumirá a presidência da sessão especial a que se refere este artigo o último Presidente, se reeleito Vereador, e na sua falta, o mais votado entre os eleitos, no último pleito. Independentemente de quórum, será aberta a Sessão, servindo de Secretários dois Vereadores de legendas diferentes, dentre os mais votados.
§ 2º Quem tiver sido eleito Vereador deve apresentar à Mesa Diretora, até 31 de dezembro do ano da eleição, diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como declaração de bens e fontes de rendas e de ausência dos impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município, recebendo certidão comprobatória.
§ 3º Aberta a sessão especial, o Presidente anunciará os nomes dos Vereadores diplomados e, de pé, proferirá a seguinte declaração:
§ 4º Ato contínuo, o Primeiro Secretário, também de pé, ratificará esta declaração, igualmente o fazendo cada um dos Vereadores, chamados nominalmente, por ordem alfabética, dizendo: “Assim prometo”.
§ 5º O Vereador que não prestar o compromisso na sessão referida neste Artigo poderá fazê-lo perante o Presidente ou seu substituto legal, desde que o faça dentro de quinze dias, a partir da realização daquela.
§ 6º O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no parágrafo anterior, sem motivo justificado, entende-se haver renunciado ao mandato, assim declarando o Presidente, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4º Imediatamente após a posse dos vereadores, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora, em votação nominal aberta.
§ 1º O registro, junto à Mesa, pode ser individualmente ou por chapa, de candidatos, com antecedência mínima de dois dias;
§ 2º A votação será, salvo decisão contrária do Plenário, através de CHAPA composta de candidatos concorrentes a todos os cargos da Mesa Diretora:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretários.
§ 3º Será admitida a apresentação de candidaturas avulsas para os cargos da Mesa Diretora.
Art. 5º Eleita e empossada a Mesa Diretora, a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomando-lhes o compromisso.
Art. 6º As Sessões Legislativas Ordinárias, que transcorrem durante cada ano, compreendem 02 (dois) períodos legislativo: de 01 de fevereiro a 15 de Junho e 15 de Julho a 31 de dezembro.
Parágrafo Único. Se os dias referidos no caput deste artigo forem sábado, domingo ou feriado, as sessões que neles deveriam realizar-se, serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 7º A Câmara Municipal entra em recesso de 31 de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte, observadas as regras constantes na Lei Orgânica do Município, no que tange à apreciação e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Durante os recessos, a Câmara poderá ser convocada:
I – pelo Presidente, atendendo a deliberação da Mesa Diretora ou requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) dos Vereadores;
II – pelo Prefeito Municipal.
§ 1º O comparecimento à Sessão Extraordinária não será remunerado.
Art. 9º A convocação extraordinária, sempre com prazo certo e para apreciação exclusivamente da matéria determinada, é concretizada pelo Presidente com publicação de aviso na imprensa oficial e comunicação pessoal aos Vereadores, que deverá ser feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10 Recebida a mensagem de convocação extraordinária, feita pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal convocará os Vereadores, para efetivar a medida, devendo concretizar a convocação no prazo de 72 h (setenta e duas horas) do recebimento.
Art. 11 A Mesa Diretora, com mandato de dois anos, compõe-se de Presidente, 1º e 2º Secretários, competindo-lhes a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
§ 1º É vedada a reeleição para os mesmos cargos da Mesa Diretora.
§ 2º O Vice-Presidente, seguindo a ordem de precedência, substituirá o Presidente, em suas faltas e impedimentos, da mesma forma como 1º e 2º Secretários, obedecida sempre a ordem da numeração respectiva.
§ 3º Durante as sessões, o Presidente tomará assento à Mesa e não deixará sua cadeira enquanto não tiver substituto. O 1º e o 2º Secretários permanecerão à Mesa durante a leitura da ata e do expediente, nas verificações de quórum e chamadas nominais para votação e por todo tempo das sessões especiais e solenes.
§ 4º Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los ocasionalmente.
§ 5º Ausentes os membros da Mesa, a sessão será presidida pelo Vereador mais antigo.
Art. 12 A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos, em votação nominal aberta.
Parágrafo Único. Não sendo alcançada a maioria absoluta por qualquer dos candidatos ou CHAPAS, se procederá a um segundo escrutinio, em que concorrerão apenas os dois candidatos ou CHAPAS mais votados, decidindo-se a eleição por maioria simples e, em caso de empate, será proclamado eleito o candidato ou CHAPA cujo Presidente seja o Vereador mais idoso.
Art. 13 A Mesa Diretora, no início da legislatura, é eleita em sessões especiais e em votação nominal aberta, conforme o Art. 4º deste Regimento.
Art. 14 A Eleição da Mesa Diretora, para os 02 (dois) últimos anos da legislatura, correspondentes às 3ª e 4ª sessões legislativas, acontecerá em sessão especial a ser realizada até a primeira quinzena do mês de dezembro do 2º período legislativo, através da votação nominal aberta, ocorrendo a posse no dia 1º de janeiro do ano em que for aberta a 3ª Sessão Legislativa.
§ 1º Enquanto não for eleita a nova Mesa, dirigirá os trabalhos da Câmara a Mesa anterior, constituída com fins específicos para Sessão Preparatória.
Art. 15 Só poderão concorrer à eleição para a Mesa Diretora os Vereadores titulares e no exercício do mandato, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – verificação da presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – chamada dos Vereadores por ordem alfabética;
Parágrafo Único. O 1º Secretário, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, fará a chamada nominal dos presentes, e o Presidente proclamará o resultado, para, nos dias primeiro de janeiro das 1ª e 3ª Sessões Legislativas, dar posse aos eleitos.
Art. 16 Durante a Sessão Ordinária de eleição da Mesa Diretora e de seus substitutos, os Vereadores podem usar da palavra por dez minutos para tratar de assuntos pertinentes à eleição, desde que o faça antes de iniciada a chamada para a votação.
Parágrafo Único. Depois do início da chamada de votação, a palavra só será concedida para questão de ordem, por um prazo de 30 segundos.
Art. 17 Ocorrendo, a qualquer tempo, vaga na Mesa Diretora, se procederá à nova eleição para o preenchimento da vaga, exceto para Presidente, quando a vaga será assumida pelo Vice-Presidente, observadas as regras dos artigos anteriores, devendo a eleição realizar-se até cinco dias após a ocorrência da vaga.
Art. 18 Compete à Mesa Diretora, privativamente:
I – dirigir os trabalhos do plenário, respeitadas as atribuições exclusivas do Presidente;
II – promover a regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle;
III – dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou alterem este Regimento, exceto quando for autora;
IV – propor projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os à aprovação do Plenário;
VI – encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de oficio, responsabilidades pelo não atendimento;
VII – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VIII – propor Projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara;
IX – dirigir todos os serviços administrativos da Câmara;
X – dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador;
XII – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, controle e administrativos;
XIII – fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara;
XIV – adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
XV – adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato;
XVI – promover ou adotar as providências necessárias para o cumprimento de decisão judicial;
XVII – prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, observando o disposto na legislação vigente, bem como conceder a seus ocupantes licença e vantagens e, ainda, colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-los ou demiti-los;
XVIII – pedir que sejam colocados à disposição da Câmara servidores da Administração Municipal, direta ou indireta;
XIX – aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XX – autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXI – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXII – autorizar e dispensar licitações, quando prevista a dispensa em Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para prática dos demais atos conseqüentes;
XXIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara;
XXIV – proibir, quando o interesse público recomendar, que sejam gravados, irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara Municipal;
XXV – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXVI – interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos;
XXVII – prover a política interna da Câmara;
XXVIII – deferir justificativa de ausência de Vereadores às sessões;
XXIX – aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida neste Regimento, e representar ao Plenário quando a imposição da pena for da competência deste;
XXX – exercer outras atribuições previstas na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento.
§ 1º As funções da Mesa Diretora não se interrompem durante os recessos da Câmara Municipal.
§ 2º Estando a Câmara em recesso, em caso de matéria urgente e inadiável, de interesse exclusivo da Câmara Municipal, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir ad referendum da Mesa Diretora e, até mesmo, do Plenário, sobre assunto da competência destes, ficando sujeita à apreciação da Mesa Diretora e do Plenário para ratificação posterior do ato praticado, tão logo a Câmara Municipal retorne do recesso.
§ 3º A Mesa Diretora sempre deliberará pela maioria dos votos declarados pelo Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 19 O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronunciar coletivamente, o supervisor de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, competindo-lhe:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele, autorizado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, quando este Regimento exigir tal autorização;
II – convocar, extraordinariamente, a Câmara, nos termos deste Regimento, devendo concretizar a convocação no prazo de 72h (setenta e duas horas) do recebimento da mensagem ou do requerimento, ou da deliberação da Mesa;
III – promulgar as Leis, nos termos do art. 53, § 8º, da Lei Orgânica do Município, em face ao silêncio do Chefe do Executivo;
IV – exercer o cargo de Prefeito Municipal, na hipótese do art. 31, inciso VIII, da Lei Orgânica;
V – dar posse aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
VI – convocar suplentes;
VII – promulgar os Decretos Legislativos e Resoluções, bem como os Atos da Mesa;
VIII – assinar correspondências e ofícios da Câmara;
IX – cumprir e fazer cumprir este Regimento, sendo o guardião de sua fiel execução;
X – assinar os autógrafos dos Projetos de Lei e remetê-los à sanção;
XI – presidir as reuniões da Mesa, distribuindo as matérias que dependam de parecer;
XII – propor ao Plenário a constituição de Comissão Especial para representação externa da Câmara, designando seus membros, titulares e suplentes;
XIII – assinar, juntamente com o Primeiro e Segundo Secretários, as atas das sessões plenárias;
XIV – ordenar as despesas, sendo por elas responsável, nos termos da lei.
Art. 20 Compete ainda ao Presidente, quanto às sessões da Câmara:
I – presidi-las, mantendo a ordem necessária quanto ao bom andamento dos trabalhos;
II – conceder a palavra aos Vereadores, advertindo o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que ele dispõe;
III – interromper o orador que se desviar da questão ou, em qualquer momento ou circunstância, proferir expressões que configurem agressão ao decoro, advertindo-o, e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
IV – determinar que discurso ou parte dele que contrariem este Regimento não seja registrado em ata;
V – convidar Vereador a se retirar do recinto do Plenário, quando ele perturbar a ordem.
VI – suspender a sessão, quando necessário;
VII – impedir que os assistentes se manifestem durante as sessões, evacuando a assistência quando preciso;
VIII – decidir as questões de ordem;
IX – anunciar o número de Vereadores presentes, tanto no início da sessão, quanto na Ordem do Dia;
X – anunciar a pauta da Ordem do Dia, sempre com antecedência;
XI – submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação;
XII – proclamar o resultado da votação e declarar prejudicialidade;
XIII – manifestar o voto nos termos do Art. 32, incisos I, II e III, da Lei Orgânica;
XIV – desempatar as votações, quando extensivas, não se computando o voto de desempate para obtenção de maioria qualificada exigida pela Lei Orgânica ou por este Regulamento;
XV – convocar as sessões, sempre com antecedência mínima de dois dias, quer ordinárias, quer extraordinárias, especiais e/ou solenes;
XVI – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, a verificação do número de Vereadores presentes;
XVII – determinar o destino do expediente lido;
XVIII – designar oradores para as sessões solenes e homenagens;
XIX – decidir os requerimentos sujeitos a seu despacho;
XX – marcar data para comparecimento do Prefeito Municipal, Secretário ou dirigente de Órgão da Administração Indireta e Procurador Geral do Município, quando devam prestar informações em Plenário;
XXI – mandar registrar, em livro próprio, as decisões sobre questões de ordem, para que sirvam de precedentes autorizados para a solução de casos análogos, uniformizando as decisões.
Art. 21 Compete também ao Presidente da Câmara Municipal manter a ordem e a disciplina na Casa de Elpídio Sabino de Oliveira e em suas adjacências.
§ 1º O policiamento no Edificio da Câmara Municipal será feito, ordinariamente, por servidores do próprio Poder Legislativo, cabendo ao Presidente, quando necessário, solicitar o reforço policial para a manutenção da ordem e garantia do livre exercício do mandato.
§ 2º Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida alguma infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante e apresentará o preso à autoridade policial competente.
Art. 22 Quanto às proposições, cabe ao Presidente:
I – distribuí-las às Comissões, no prazo de 24h00min (vinte e quatro horas), a contar de sua leitura no expediente;
II – determinar arquivamento, nos termos regimentais;
III – anunciar, logo após a votação, o destino a ser dado às proposições;
IV – determinar a leitura de qualquer proposição no expediente, na primeira sessão, após o seu recebimento;
V – devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada e em termos que não permitam perceber a vontade legislativa, ou aquelas que versem sobre matéria estranha à competência da Câmara, cabendo recurso ao Plenário, com efeito suspensivo;
VI – zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais de tramitação;
VII – encaminhar as conclusões e pareceres das Comissões Especiais e de Inquéritos;
VIII – anexar uma proposição a outra sempre que o caso exigir, observadas as regras deste Regimento Interno;
IX – fazer publicar, em papel ou em meio magnético, todas as proposições em avulsos, incluídas, neles, as proposições acessórias e pareceres, determinando sua distribuição aos Vereadores, com antecedência minima de um dia da sessão em que devam entrar em discussão ou votação.
Art. 23 Compete ao Presidente, quanto às Comissões permanentes e especiais:
I – nomear seus membros, ouvidas as indicações dos Líderes de bancadas;
II – declarar ocorrência de vaga, nos termos regimentais;
III – designar Vereador para dar parecer oral, em Plenário, em substituição à Comissão, quando esta não o fizer no prazo regimental nem houver designação por parte do Presidente da Comissão;
IV – convocar os membros nomeados para, em dia e hora que designar elegerem Presidente e Vice-Presidente;
V – julgar recursos contra decisões de Presidente de Comissão em questão de ordem.
Art. 24 Cabe ao Presidente zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela liberdade dos Vereadores e dignidade do exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo Único. O Presidente assegurará, por todos os meios a seu alcance, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, conforme o art. 29 inciso VI da Constituição Federal, e adotará procedimento judicial cabível nos casos de agressão.
Art. 25 Ao Vice-Presidente, incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 26 São atribuições do Primeiro Secretário:
I – ler, em Plenário, o resumo da correspondência recebida pela Câmara, bem como as proposições oriundas do Poder Executivo e as dos Vereadores;
II – proceder a chamada dos Vereadores para as votações ou verificação de presença;
III – fazer inscrições de oradores nos livros próprios;
IV – assinar as atas das sessões;
V – inspecionar os serviços administrativos e exercer fiscalização permanente sobre a execução das despesas;
VI – abrir e encerrar o livro de presença dos Vereadores, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;
VII – informar ao setor administrativo competente a presença dos Vereadores para efeito de remuneração;
VIII – assinar documento de resultado das votações, com indicação dos votos, abstenções e ausências;
IX – certificar, nos processos legislativos, as deliberações do Plenário e os despachos do Presidente;
X – exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou ao Presidente, podendo, delegá-las a servidores da Secretaria;
XI – dar posse aos servidores da Câmara;
XII – fazer leitura de proposições, termos e documentos em sessão, quando determinado pelo Presidente;
XIII – substituir o Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 27 Compete ao Segundo Secretário:
I – fiscalizar a redação das atas das sessões plenárias, procedendo à sua leitura;
II – redigir e assinar as atas das sessões;
III – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
IV – prestar, em sessão, esclarecimento sobre as atas;
V – expedir certidões das atas.
Art. 28 Os mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Secretários se encerram, ordinariamente, no final do período para o qual foram eleitos e, ainda:
I – por renúncia manifestada em documento escrito, surtindo efeito a partir de sua leitura em plenário ou publicação na imprensa oficial, estando a Câmara em recesso;
II – por perda do mandato de Vereador, nos termos regimentais;
III – por assunção nos cargos de Secretário Municipal ou equivalente;
IV – pela destituição.
Parágrafo Único A destituição do Presidente, Vice-Presidente ou Secretários será decretada por decisão plenária, tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando cometida grave irregularidade no exercício do cargo apurada por Comissão Especial, assegurada ampla defesa, aplicando-se, no que couberem as regras regimentais pertinentes à perda de mandato dos Vereadores.
Art. 29 Os Vereadores são agrupados em bancadas, por representações partidárias, ou Blocos Parlamentares.
§ 1º Cada Representação Partidária com assento na Câmara Municipal indicará um líder.
§ 2º Cada Líder terá infra-estrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções,
§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, pela indicação partidária ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 4º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação partidária, ou enquanto existir o Bloco Parlamentar que lidera.
Art. 30 Líderes são os Vereadores escolhidos pela representação partidária ou pela bancada, com a finalidade de representá-las junto aos Órgãos da Câmara.
§ 1º As Bancadas deverão indicar seus Líderes à Mesa até a quinta sessão ordinária de cada período legislativo, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que as integram.
§ 2º Enquanto não houver a indicação tratada no parágrafo anterior, a Mesa considerará Líder o Vereador mais idoso.
Art. 31 O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
I – falar pela ordem, dirigindo à Mesa comunicações relativas à sua Bancada quando pela sua relevância e urgência, interessem ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;
II – indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões.
Art. 32 O Prefeito, mediante oficio dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança do Governo, da mesma forma, caberá a Oposição à indicação de um Vereador para exercer a Liderança, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
Parágrafo Único. Os Vereadores que ocuparem as funções de Lider do Governo e da Oposição não poderão acumular com a Presidência de quaisquer Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 33 Compete aos Líderes das Bancadas a indicação, por escrito, junto à Mesa Diretora, dos membros que deverão compor as Comissões da Câmara.
Art. 34 É facultado aos Líderes, após a Ordem do Dia, o uso da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interessem aos componentes da Câmara.
Parágrafo Único. O lider não poderá ultrapassar o tempo de cinco minuto.
Art. 35 A formação dos blocos parlamentares ocorrerá quando um grupo de Vereadores, em número mínimo de 03 (três), comunicar à Mesa a sua constituição com os respectivos nomes e Lider indicados.
§ 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da representação partidária, sempre que vierem a integrar ou formar um bloco parlamentar.
§ 2º O desligamento da representação partidária para integrar um bloco parlamentar, não implicará o desligamento do partido, reduzindo, porém, o quantitativo de sua Bancada de origem, para fins de votação e representação.
Art. 36 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Local de deliberação é o recinto destinado às sessões da Câmara denominado: “Plenário José Francisco de Souza”.
§ 2º Quórum é o número determinado em Lei ou no Regimento, para realização das sessões e deliberações.
Art. 37 As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os Vereadores presentes.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4º As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 38 O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta:
a) código tributário do município;
b) código de obras e edificações e outros códigos;
c) estatuto dos servidores municipais;
d) concessão de serviço público;
e) organização da procuradoria geral do município;
f) concessão de pensão especial;
g) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
h) criação, organização e supressão de bairros, distritos e divisão do território do Município em áreas administrativas;
i) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Conselhos Municipais e dos órgãos da administração pública;
j) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;
k) rejeição de veto;
l) regimento interno da câmara municipal;
m) alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
n) zoneamento urbano;
o) plano diretor.
II – por maioria qualificada:
a) emendas à Lei Orgânica;
b) destituição dos membros da Mesa Diretora;
c) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 39 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador, concessão de título honorífico, apreciação de veto do Prefeito e autorização de indicação de parente, até 3º grau, do Chefe do Poder Executivo, para ocupar cargo de Secretário Municipal, Presidente de Instituição, Diretor de autarquia, de departamento e de fundação, além de titular de instituição de que participe o Município.
Art. 40 São atribuições do Plenário:
I – eleger a Mesa diretora e seus substitutos e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II – alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III – dispor sobre a organização da Câmara Municipal, seu funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;
V – conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
VIII – criar Comissões Temporárias;
IX – convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Municipio;
XII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
XIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XV – deliberar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara;
XVI – deliberar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão tributária;
XVII – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XVIII – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XIX – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
XX – autorizar a concessão de serviços públicos;
XXI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XXII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XXIII – autorizar a alienação de bens imóveis municipais;
XXIV – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XXV – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XXVI – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXVII – dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XXVIII – criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XXIX – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXX – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXXI – aprovar o Código de Postura de Obras e Edificações;
XXXII – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXXIII – exercer outras atribuições regimentais e legais.
XXXV – convocar as eleições para formação da Mesa Diretora, respeitadas as disposições e os prazos regimentais.
Art. 41 As comissões da Câmara Municipal são:
– Permanentes: as que subsistem através das Legislaturas, com caráter técnico especializado, competindo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e sobre elas emitir parecer, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas do Governo Municipal, atuar na fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e da execução orçamentária do Município, e terão mandato de 02 (dois) anos.
– Temporárias: as constituídas com finalidade especial, que se extinguem ao término da Legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou expirado o prazo de sua duração.
§ 1º As Comissões permanentes são:
a) de Orçamento, Fianças, Legislação e Justiça;
b) de Agricultura, Indústria, Comércio, Transporte, Obras e Urbanismo;
c) de Educação e Saúde;
d) de Redação de Leis.
§ 2º As Comissões Temporárias são:
a) especiais;
b) de inquérito;
c) de representação.
Art. 42 A Comissão Permanente de Legislação terá como missão precípua receber.
I – sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;
II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso anterior.
Art. 43 Na constituição das Comissões Permanentes, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas existentes na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões, por eleição, votando cada Vereador em quatro nomes para cada Comissão, exceto para a de Redação de Leis, que será composta pela Mesa da Câmara.
Art. 44 As Comissões Permanentes serão eleitas por maioria simples, presente a maioria absoluta, em votação aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.
§ 1º Não podem ser votados os membros da Mesa, os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 2º O mesmo Vereador não poderá fazer parte de mais de 02 (duas) Comissões Permanentes;
§ 3º A eleição referida neste artigo será realizada no horário do expediente da segunda seção ordinária de cada seção legislativa;
§ 4º Após a eleição dos membros da comissão, eles se reunirão para escolha do Presidente.
Art. 45 O ato de nomeação dos membros das Comissões será lido em Plenário e publicado na imprensa oficial, juntamente com o de escolha do Presidente.
Art. 46 As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros previstos no ato ou requerimento de sua constituição, nomeados pelo Presidente por indicação dos Líderes de Bancadas ou, independentemente dela, se, no prazo de duas sessões, após sua criação, não se fizer a indicação.
Parágrafo Único. Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-ão, tanto quanto possível, os critérios previstos neste Regimento para a composição das Comissões Permanentes, bem como para o rodízio entre as Bancadas não contempladas.
Art. 47 O Lider de Bancada poderá pedir, em documento escrito, a substituição de membro indicado por ele.
Parágrafo Único. A substituição somente poderá ser levada a efeito se houver justa motivação.
Art. 48 Eleitos os Presidentes e das Comissões, imediatamente decidirão elas quais os dias e horários em que realizarão suas reuniões ordinárias.
Art. 49 As Comissões terão presidente eleito por seus pares, com mandato por todo prazo de seu funcionamento, na forma deste Regimento Interno.
Parágrafo Único – O Presidente será substituído, pelo Vereador mais idoso.
Art. 50 Compete ao Presidente da Comissão:
I – ordenar e dirigir os trabalhos, presidindo as reuniões;
II – receber e expedir a correspondência e ofícios da Comissão, respeitadas as atribuições privativas do Presidente da Câmara;
III – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria da Comissão;
IV – designar relatores, distribuir-lhes as matérias para parecer, ou avocá-las;
V – determinar a leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior e a correspondência recebida;
VI – conceder a palavra aos Vereadores, bem como adverti-los pelos excessos cometidos, interrompendo-os quando estiverem falando sobre matéria vencida ou se desviando da questão em debate;
VII – submeter à votação as matérias sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar os resultados;
VIII – assinar os pareceres, relatórios e proposições, convidando os demais membros a fazê-lo;
IX – comunicar ao Presidente da Câmara as vagas verificadas e as ausências não justificadas;
X – resolver as questões de ordem no âmbito das comissões;
XI – conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XII – encaminhar toda matéria sobre a qual tenha deliberado a Comissão;
XIII – representar a Comissão em suas relações com a Mesa, os Líderes e as demais Comissões;
XIV – remeter à Mesa Diretora, no fim de cada sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão;
XV – determinar a gravação ou registro dos debates, quando necessário;
XVI – requisitar aos serviços administrativos da Câmara a prestação de assessoramento ou consultoria técnico-legislativa especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à sua apreciação.
§ 1º O Presidente da Comissão convocará sessão extraordinária por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, em sessão Plenária, ou na própria reunião da Comissão, ou ainda por comunicação direta aos demais membros, sempre com antecedência mínima de dois (02) dias úteis.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator, salvo quanto à proposição de sua autoria e terá voto em todas as deliberações, mas não presidirá discussão e votação de matéria de que seja autor.
Art. 51 O Presidente designará relator para cada matéria sujeita à apreciação da comissão.
§ 1º O autor da proposição não pode ser designado relator.
§ 2º A designação de relator deve se dar a partir de vinte e quatro horas da chegada da matéria à Comissão.
§ 3º O mesmo relator da proposição principal será o das emendas oferecidas.
§ 4º O relator pode, com o seu parecer, apresentar emendas ou subemendas, relatando-as em conjunto.
§ 5º O relator tem, para apresentar seu relatório e parecer, a metade dos prazos concedidos à Comissão.
Art. 52 Excetuados os casos expressamente indicados neste Regimento, cada Comissão, para examinar as proposições e sobre elas emitir parecer, deverá obedecer aos seguintes prazos:
I – 05(cinco) dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência ou apreciação de veto;
II – 15(quinze) dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Apresentada emenda em Plenário, a matéria volta às Comissões, que terão os mesmos prazos que tiveram para apreciar a proposição principal, que correrão em comum para todas.
§ 2º No caso do Parágrafo anterior, o prazo se conta da chegada da matéria na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, e corre em sua Secretaria.
§ 3º Para apreciar emenda com prazo comum, as Comissões devem se reunir conjuntamente, sob a presidência do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que designará um único Relator.
§ 4º A discussão será única, mas as votações serão distintas entre os membros das diversas Comissões, constando do parecer as necessárias especificações.
Art. 53 Emendada numa Comissão, a matéria seguirá sua tramitação regular, naquela e nas demais Comissões que se devam manifestar, voltando, após a última destas, àquelas que ainda não se tenham manifestado sobre a emenda, cumprindo-se os prazos do Artigo anterior.
§ 1º Não apresentado o parecer pelo relator, cabe ao Presidente da Comissão substituí-lo, mas tal providência não importará, por si, em dilatação do prazo concedido à Comissão.
§ 2º Vencido, sem parecer, o prazo concedido à Comissão, seu Presidente designará um de seus membros para oferecer parecer oral em Plenário; não o fazendo, tal designação será feita pelo Presidente da Câmara.
Art. 54 Os membros da Comissão poderão obter vista das matérias em apreciação, observados os seguintes prazos máximos;
I – três dias, quando em regime de tramitação ordinária;
II – um dia, quando em regime de urgência.
§ 1º A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando houver mais de um pedido, sempre respeitados os prazos previstos neste Artigo.
§ 2º Concedida uma vez, novamente não será concedida vista, quer ao mesmo, quer a outro Vereador. Devolvida, entretanto, a matéria ao debate, depois da vista, outro Vereador pode pedir suspensão da reunião por até uma hora para melhor exame da nova argumentação, o que só se fará uma única vez.
§ 3º Os pedidos de vista serão indeferidos pelo Presidente se forem ultrapassados os prazos concedidos à Comissão.
Art. 55 Todas as matérias devem ser encaminhadas, em primeiro lugar, à Comissão de Legislação e Justiça, indo, em seguida, às demais Comissões pertinentes.
Art. 56 Os trabalhos das Comissões se iniciam com no mínimo de 02 (dois) membros efetivos, mas as deliberações dependem da presença da maioria dos membros da Comissão e são tomadas por maioria de votos.
Parágrafo Único. Havendo empate na votação o Presidente dará o voto de desempate.
Art. 57 Qualquer Vereador pode participar dos debates e trabalhos das Comissões de que não sejam membros, sem direito a voto.
Art. 58 As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I – leitura da ata da reunião anterior;
II – sinopse da correspondência recebida;
III – comunicação acerca das proposições e demais matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
IV – Ordem do Dia;
a) conhecimento, exame e instrução de matéria de natureza legislativa, informativa ou de fiscalização e controle, propostas de atuação, diligências e outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c) discussão e votação de pareceres.
Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas;
I – os pareceres versarão sobre a proposição principal e aquelas que lhe forem acessórias, oferecendo opinião conclusiva sobre todas elas;
II – os pareceres conterão ementas indicativas da matéria a que se refiram, vedada a simples e única remissão a dispositivos constitucionais, legais ou regimentais;
III – havendo pedido de informações ao Poder Executivo, será formulado à Mesa Diretora pedido de suspensão dos prazos regimentais, até sua satisfação, devendo o Plenário manifestar-se a respeito da suspensividade pleiteada;
IV – se houver pedido de convocação do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica, ele será encaminhado ao Plenário, suspendendo-se o prazo se aprovada à convocação:
V – havendo pedido de convocação de Secretário Municipal, dirigente de Órgão da Administração Indireta ou Procurador Geral do Município, deliberará a Comissão a respeito de seu atendimento ou não, cabendo a seu Presidente marcar dia e hora para o comparecimento, cumprindo, entretanto, ao Plenário deliberar acerca da suspensão dos prazos regimentais de tramitação;
VI – a Comissão, tomando conhecimento de proposição idêntica a outra, proporá ao Presidente da Câmara sua anexação ou a declaração de sua prejudicialidade;
VII – tomando conhecimento a Comissão de Projeto de Lei versando sobre matéria idêntica à de outro, anteriormente, rejeitado pela Câmara, na mesma sessão Legislativa, proporá ao Presidente seu arquivamento, salvo se de autoria do Prefeito ou da maioria dos Vereadores;
VIII – quando a Comissão julgar que petição, memorial, representação ou qualquer outro documento não deva tramitar, mandará arquivá-los, salvo se sobre eles deva manifestar-se o Plenário, por expressa determinação constitucional, legal ou regimental, sempre comunicando o fato à Mesa, para que seja cientificado o Plenário;
IX – o parecer conclusivo do relator pode ser:
a) pela aprovação total;
b) pela rejeição total;
c) pela aprovação parcial, indicando as partes ou dispositivos que devam ser rejeitados;
d) pela anexação;
e) pelo arquivamento;
f) pelo destaque, para tramitação como proposição separada, de parte da proposição separada, de parte da proposição principal, ou de emenda ou subemenda;
g) pela apresentação de projeto, de requerimento ou de indicação e, ainda, de emenda e subemenda;
X – optando por apresentar emenda ou subemenda, ou opinando pela aprovação de emenda ou subemenda de outros autores, o relator deverá reunir a matéria da proposição principal e das emendas e subemendas num único texto, com os acréscimos e alterações que visem a seu aperfeiçoamento;
XI – ao deliberar a Comissão ou o Plenário sobre as matérias nas condições do inciso anterior, a votação versará sobre o texto único apresentado, salvo os destaques regimentalmente permitidos;
XII – se for aprovado o parecer do relator em todos os seus termos, será tido como parecer da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, relator e demais membros, constando da ata o nome dos votantes e respectivos votos;
XIII – se ao parecer do relator forem oferecidas sugestões, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião ordinária seguinte para redação de novo texto, quando necessário;
XIV – se o parecer do relator não for adotado pela Comissão, a redação da Comissão será feita por outro Vereador designado pelo Presidente;
XV – não restando tempo hábil à Comissão para oferecer parecer escrito, o seu Presidente designará Vereador que o fará oralmente em Plenário ou o avocará para si com a mesma finalidade;
XVI – na hipótese de a Comissão adotar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto em separado;
XVII – para efeito de contagem dos votos relativos aos pareceres, serão considerados:
a) favoráveis: os que aprovam integralmente, bem como os “pelas conclusões”, os “com restrições”, os “em separado”, não divergentes das conclusões;
b) contrários: os “vencidos”, os “em separado”, divergentes das conclusões;
XVIII – os membros das Comissões podem oferecer voto em separado, que será anexado ao processo em qualquer fase da tramitação, bem como assinar os pareceres com as declarações de “pelas conclusões”, “com restrições” ou”vencido”.
XIX – sendo favorável o parecer sobre indicação, mensagem, ofício, memorial ou qualquer outro documento contendo sugestão ou solicitação dependente do projeto, será a ele anexado;
XX – concluída a tramitação de uma matéria em uma Comissão, será ela imediatamente encaminhada à Mesa Diretora ou diretamente à Comissão que, em seguida, se deva manifestar.
Art. 60 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência específica, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I – discutir e votar as proposições, oferecendo parecer e, quando o caso exigir, relatório para a deliberação do Plenário.
II – realizar audiências públicas com autoridades, cidadãos e representantes das entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto inerente às suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para que exponham temas de relevância dos Órgãos que dirigem;
IV – encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários, dirigentes de Órgãos da Administração Indireta, fixando prazo para atendimento;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, no âmbito de suas respectivas competências;
VI – acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, no âmbito de suas respectivas competências;
VII – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta;
VIII – propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, elaborando o respectivo projeto de Decreto Legislativo, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça;
IX – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
X – estudar qualquer assunto incluído nas atribuições da Câmara Municipal, propondo as medidas cabíveis, inclusive de ordem legislativa;
XI – solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu exame e pronunciamento.
Parágrafo Único. As atribuições previstas nos incisos III, IV e VIII deste Artigo não excluem a iniciativa individual de qualquer Vereador junto ao Plenário.
Art. 61 As Comissões Permanentes têm os seguintes campos temáticos:
I – Comissão de Orçamento, Fianças, Legislação e Justiça;
II – Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Transporte, Obras e Urbanismo;
III – Comissão de Educação e Saúde;
IV – Comissão de Redação de Leis.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes reunir-se-ão na Sede do Poder Legislativo em dia e hora prefixados pelos integrantes.
§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão de Redação de Leis, a matéria voltará à sua tramitação normal.
§ 3º – Caso o Plenário aprove o parecer contrário da Comissão de Redação de Leis, a matéria estará automaticamente rejeitada, devendo ser arquivada.
Art. 63 A Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça tem as seguintes áreas de atividades:
I – aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições, quanto à sua compatibilidade com o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual e quanto à sua adequação a eles;
II – dívidas públicas;
III – fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Municipio e do Procurador Geral do Município;
IV – sistema tributário, direito tributário e financeiro;
V – tributação, arrecadação, fiscalização, administração fiscal e contribuições sociais;
VI – prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara e do Prefeito;
VII – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, inclusive de todas as entidades da Administração Direta e Indireta;
VIII – plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, projetos de autorização para abertura de créditos;
IX – acompanhamento do emprego de dotações, subsidios ou auxílios a entidades públicas e privadas e respectivas prestações de contas;
X – determinação à autoridade responsável para que preste esclarecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de despesas não autorizadas, solicitação de parecer conclusivo do Tribunal de Contas do Estado sobre o assunto;
XI – acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões;
XII – proposições que fixem vencimentos do funcionalismo;
XIII – fiscalização e aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Declaração de Direitos Universais do Homem, bem como toda a legislação atinente à defesa dos direitos humanos, em especial à defesa do trabalho.
Art. 64 A Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Transporte, Obras e Urbanismo tem as seguintes áreas de atividades:
I – política de desenvolvimento municipal;
II – sistema municipal de defesa civil;
III – projetos atinentes à fiscalização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades para-estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, assim como opinar sobre processos referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, a agricultura e a pecuária.;
IV – matérias relativas à urbanização da cidade, mercados, feiras, matadouros, açougues e as referentes à alienação de bens, aquisição de bens imóveis por doação, outorga e concessão de serviços públicos e uso de imóvel.
V – projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros públicos;
VI – matérias relacionadas com saneamento, política habitacional e transporte no Município;
VII – matérias que disponham sobre o meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ecológico.
Art. 65 A Comissão de Educação e Saúde tem as seguintes áreas de atividades:
I – projetos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública;
II – matérias relativas aos órgãos assistenciais do Município;
III – matérias que disponham sobre os direitos do consumidor;
IV – fiscalização e aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu conseqüente cumprimento;
V – fiscalização dos serviços públicos de proteção ao idoso, a criança e ao adolescente;
VI – medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;
VII – reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-as em medidas legislativas, dentro do âmbito e da competência da Câmara Municipal.
Art. 66 A Comissão de Redação de Leis tem as seguintes áreas de atividades:
I – receber sugestões de iniciativa legislativa, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil;
II – emitir pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso anterior;
III – participar de ações voltadas para a integração das Câmaras Municipais, visando debater, propor e deliberar sobre assuntos de interesse comum;
VI – propor medidas legislativas e campanhas publicitárias pela conscientização contra a violência e pela preservação dos direitos do homem e do cidadão.
Art. 67 As Comissões temporárias têm os seguintes campos temáticos:
I – especiais;
II – de Inquérito;
III – de Representação.
Art. 68 As Comissões Especiais serão constituídas para:
I – dar parecer sobre proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – elaborar projetos sobre assunto determinado;
II – estudar assunto específico da conjuntura municipal, propondo as medidas pertinentes;
II – realizar processo de cassação, nos termos deste Regimento.
§ 1º Estas Comissões serão constituídas de oficio pela Mesa Diretora, no caso do inciso I deste Artigo ou, nos demais casos, por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador ou Comissão, observadas as regras contidas neste Regimento.
§ 2º As Comissões Especiais apresentarão relatório de suas atividades para conhecimento do Plenário, anexando-lhe os projetos que entendam convenientes ao interesse público.
Art. 69 A Comissão Especial de Inquérito, criada automaticamente mediante apresentação de requerimento à Mesa Diretora, de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara Municipal, é a que se destina a apurar, em prazo certo, fato determinado ou denúncia grave que envolva matéria de relevante interesse do Município, ofensa à ordem constitucional, legal, econômica e social do Municipio, devidamente caracterizado e fundamentado no requerimento de pedido de constituição da Comissão.
§ 1º Os membros da Comissão Especial de Inquérito, nunca inferior a 03(três) ou superior a 05(cinco), serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal, garantindo-se a proporcionalidade das bancadas e ouvidos os lideres;
§ 2º Dentro de 03(três) dias a partir da apresentação do requerimento, a Comissão deverá instalar-se, elegendo, entre seus membros, Presidente, Vice-Presidente e Relator;
§ 3º Além dos poderes das demais Comissões, são igualmente atribuídos a esta Comissão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos limites traçados na Constituição Federal.
§ 4º A Comissão Especial de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.
§ 5º O prazo de funcionamento da Comissão será de até 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 6º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
§ 7º Poderão funcionar, simultaneamente, na Câmara, até 02 (duas) Comissões Especiais de Inquérito, que serão instaladas de acordo com a apresentação do pedido.
Art. 70 No interesse da investigação, a Comissão Especial de Inquérito poderá:
I – tomar depoimento das autoridades municipais, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
II – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional;
– requerer ao Presidente da Câmara Municipal intimação judicial, através do Ministério Público, ao juizo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
Art. 71 A Comissão Especial de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o ao Plenário para ser discutido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos.
§ 1º O relatório conterá, obrigatoriamente, um anexo sob o título “encaminhamento”, onde a Comissão apontará as medidas que deverão ser tomadas a partir das conclusões chegadas.
§ 2º Os encaminhamentos sugeridos pela Comissão serão apreciados em plenário, que decidirá sobre a sua realização, podendo inclusive apontar novas medidas.
§ 3º O plenário poderá acrescentar medidas aos encaminhamentos a serem executados, sem alterar o relatório, não cabendo, portanto, emendar aqueles sugeridos pela Comissão.
Art. 72 Sempre que a Comissão Especial de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.
Art. 73 As Comissões de Representação poderão ser constituídas pelo Presidente da Câmara, de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, destinam-se à representação do Legislativo em acontecimentos de excepcional relevância, sujeita à deliberação do Plenário, quando importarem ônus para a Casa.
Art. 74 As vagas nas Comissões se dão:
I – com a renúncia, considerada ato perfeito e acabado com sua comunicação por escrito ao Presidente da Câmara;
II – com a perda da condição de membro.
Parágrafo Único. A perda da condição de membro da Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, à vista de comunicação do Lider da Bancada ou do Presidente da Comissão, quando o Vereador faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
Art. 75 Sempre que a ausência reiterada de titulares estiver impedindo o funcionamento regular da Comissão, o Presidente da Câmara Municipal, a requerimento do Presidente da Comissão, nomeará substitutos eventuais, que funcionarão até que se normalize a atividade do órgão.
Art. 76 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, nos termos da Constituição de República.
Art. 77 O Vereador deve comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões da Convocação, só se escusando de tal dever em caso de licença, enfermidade, luto, missão autorizada ou investidura em cargo público, autorizada pela Lei Orgânica do Município.
Art. 78 Ao Vereador compete:
I – oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado;
II – encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos de informações às autoridades municipais sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – usar da palavra, nos termos regimentais;
IV – integrar as Comissões;
V – utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que seja para fins relacionados com suas funções;
VI – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos municipais, os interesses ou reivindicações coletivas;
VII – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato popular e atender a deveres políticos e partidários decorrentes da representação.
Art. 79 O Vereador pode escusar-se de votar, declarando sua intenção.
§ 1º Deve o Vereador dar-se por impedido de votar quando ele próprio ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, tiverem interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade de votação, sendo decisivo o voto de impedimento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a presença do Vereador será computada apenas para efeito de número.
Art. 80 Ocorre a vaga em virtude de:
I – morte;
II – renúncia, apresentada por escrito;
III – perda de mandato.
Art. 81 A renúncia será comunicada por escrito à Mesa Diretora, em documento com firma reconhecida, e só se tornará perfeita e irretratável, depois de lida no expediente e publicada na imprensa oficial, embora não dependa de deliberação da Câmara.
Parágrafo Único. Na hipótese do § 6º do Art. 3º deste Regimento, o Presidente declarará a vaga em sessão, salvo recurso provido pela maioria absoluta do Plenário, depois do pronunciamento da Comissão de Legislação e Justiça.
Art. 82 Verificada a vaga, o Presidente publicará aviso na imprensa oficial, dando-se posse ao suplente, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 83 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo.
Art. 84 Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença;
II – casamento;
III – falecimento de parente até terceiro grau;
IV – licença-gestante ou licença-paternidade;
V – intimação de audiência judicial;
V – desempenho de missões oficiais da Câmara.
Parágrafo Único – A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma deste Regimento.
Art. 85 O Vereador somente poderá se licenciar.
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em face de licença-gestante ou licença-paternidade;
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Municipio;
IV – para tratar de interesses particulares.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.
§ 2º No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.
§ 3º Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios:
a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruida por atestado médico;
b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;
d) com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.
Art. 86 Encontrando-se o Vereador impossibilitado fisica ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Lider da Bancada, devidamente instruida por atestado médico.
Art. 87 É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.
Art. 88 Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, podendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.
Art. 89 Para fins de remuneração será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 88.
Art. 90 Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função pública ou em licença por período superior a 120 (cento e vinte) dias:
Art. 91 Efetivada a licença e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único. Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 92 O Vereador, desde a posse, faz jus à remuneração, nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 1º Antes da eleição para Vereador, a Câmara deve fixar a remuneração para a Legislatura seguinte, em valores certos, expressos em moeda nacional, observados os parâmetros traçados nas Constituições Federal e Estadual.
§ 2º A remuneração do Vereador não pode ser superior à remuneração do Prefeito Municipal.
§ 3º Não fixados os valores da remuneração no prazo do parágrafo 1º, a remuneração do Vereador na Legislatura a iniciar-se será igual à do último mês da Legislatura finda, exceto se houver alteração nos subsídios dos Deputados Estaduais.
§ 4º A Mesa Diretora adotará livro próprio para registro da presença dos Vereadores, que ficará sob a guarda do Primeiro Secretário, a quem compete fornecer, ao final de cada mês, certidão de comparecimento para efeito de percepção da remuneração.
§ 5º Somente fará jus à percepção da remuneração o Vereador que assinar o livro de presença e permanecer em Plenário até o final, devendo o Primeiro Secretário proceder à verificação de presença ao término de cada sessão.
Art. 93 O Vereador está sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação do mandato.
Art. 94 Incide na penalidade de advertência pessoal o Vereador que:
I – usar de expressões insultuosas;
II – ofender, por atos ou palavras, outro Vereador, Comissão, Mesa Diretora e/ou a própria Câmara Municipal;
III – perturbar a ordem das sessões plenárias ou das reuniões das Comissões;
IV – acusar, levianamente, outro Vereador, sem indicação de elemento de prova válida.
Parágrafo único. Incorre na penalidade de advertência em Plenário o Vereador que reincidir em infração do Artigo anterior.
Art. 95 Sujeita-se à cassação do mandato o Vereador que:
I – infringir o disposto na Lei Orgânica do Município;
II – atentar contra o decoro parlamentar ou lesar o patrimônio público;
III – deixar de comparecer, salvo por razão justificada, à terça parte das sessões ordinárias de uma Sessão Legislativa;
Parágrafo Único. Atenta contra o decoro parlamentar o Vereador que:
a) cometer abuso de prerrogativas asseguradas aos Vereadores;
b) perceber vantagens indevidas;
c) usar, de forma grave, em discussões ou proposições, de expressões que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de crimes;
d) praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou em situações dele decorrentes;
e) reincidir nas infrações previstas no Artigo anterior.
f) Sofrer condenação por crime funcional.
Art. 96 As penalidades de advertência pessoal e advertência em Plenário serão impostas pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A cassação do mandato depende de deliberação do Plenário, em sessão extraordinária, convocada especialmente para esse fim.
Art. 97 Extingue-se ou perde-se o mandato do Vereador, declarando-se vago o seu cargo pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos:
I – morte;
II – renúncia por escrito, nos termos deste Regimento Interno;
III – cassação dos direitos políticos;
IV – condenação por crime eleitoral que declare a perda do mandato;
V – incidência de impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei;
IX – ausência de posse, sem motivo justificado, no respectivo mandato;
X – cassação do mandato nos termos deste Regimento Interno.
Art. 98 Ocorrido e comprovado o ato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, em sessão ordinária, comunicará ao Plenário a declaração de extinção ou de perda de mandato, procedendo à convocação do respectivo suplente, para o que determinará, em seguida, o devido registro em ata.
Art. 99 O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o de Prefeito e Vice-Prefeito, e a apuração de crime de responsabilidade ocorrerão nos seguintes casos previstos na legislação pertinente:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará se necessário, para completar o quórum de julgamento;
§ 1º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Na mesma sessão, será constituída a Comissão Especial, composta de 03 (três) Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
§ 2º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruem para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contando-se o prazo a partir da última publicação.
§ 3º Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Especial de Inquérito emitirá parecer dentro de 05(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso, ser submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara Municipal designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
§ 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
§ 5º Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05(cinco)dias e, após, a Comissão especial emitirá parecer final pela procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão Especial para julgamento.
§ 6º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um. Ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
§ 7º Concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações especificadas na denúncia;
§ 8º Incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 9º Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do denunciado;
§ 10 Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente da Câmara Municipal determinará a extinção do processo;
§ 11 O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos;
§ 12 Em quaisquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 100 Dar-se-à a interrupção do exercício do cargo de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito por:
I – incapacidade absoluta, julgada por sentença de interdição, mediante laudo médico, passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara;
II – condenação criminal que impuser pena de privação da liberdade, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 101 Qualquer pessoa pode assistir às sessões da Câmara, no local do recinto do Plenário reservado ao público desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não se manifeste em apoio ou reprovação às deliberações do Plenário, nem aos pronunciamentos dos Vereadores;
III – não porte armas;
IV – atenda às deliberações da Mesa.
Parágrafo único – O Presidente fará retirar do recinto quem desrespeitar as regras deste artigo.
Art. 102 As sessões da Câmara Municipal serão:
I – Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada às quinta-feira, no horário das 10h da manhã às 13 horas
II – extraordinárias as realizadas em horas diversas das pré-fixadas para as ordinárias.
III – especiais, para instalação da Legislatura, eleição da Mesa Diretora, posse do Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV – solenes, para homenagens e comemorações;
V – itinerantes, com participação de representantes da comunidade e da sociedade civil em geral, com tribuna aberta para discussões sobre temas específicos da municipalidade, realizadas em períodos mensais, preferencialmente no horário noturno.
Parágrafo Único – Quando for feriado nos dias referidos no inciso I deste artigo as sessões que neles deveriam realizar-se serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 103 As sessões deliberativas da Câmara Municipal somente serão realizadas no Plenário José Francisco de Souza destinado ao seu funcionamento, e serão públicas.
Art. 104 As sessões da Câmara Municipal somente poderão ser suspensas para recepcionar autoridades e para solução de incidentes procedimentais, por até 20 (vinte) minutos.
Art. 105 As sessões da Câmara somente podem ser encerradas antes de finda a hora a elas destinada nos seguintes casos:
I – não havendo matéria a discutir ou votar nem oradores que queiram usar da palavra;
II – tumulto grave;
III – falecimento de Vereador em exercício do mandato, do Prefeito Municipal ou Chefe de um dos Poderes da República;
IV – por falta de número legal.
Art. 106 O prazo de duração das sessões poderá ser prorrogável a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação será verbal, fixará o prazo de dilatação e será decidido pelo Plenário
Art. 107 As sessões ordinárias terão início às 10h com duração máxima de 03 (três) horas às quintas-feiras compreendendo:
I – Pequeno Expediente, destinado às matérias do expediente;
II – Grande Expediente, destinado aos discursos a serem proferidos pelos Vereadores;
III – Ordem do Dia, destinada a apreciação, discussão e votação das matérias em pauta.
Parágrafo único. O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária, deixará de perceber por cada falta, um oitavo (1/8) de seus subsidios mensais.
Art. 108 À hora do início do expediente, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão seus lugares e, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores.
§ 1º O Expediente destinando-se à leitura e aprovação da ata da sessão anterior, leitura de matérias oriundas do Poder Executivo Municipal ou de outras origens, além das apresentadas pelos Vereadores;
§ 2º Verificado o quórum regimental, presença de um terço dos Vereadores da Câmara Municipal, o Presidente abrirá os Trabalhos da Sessão proferindo as palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome do povo de Nova Floresta, declaro aberto os nossos trabalhos”.
§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao expediente.
§ 4º Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que está prejudicada a sessão e lavrará o termo de ocorrência, constando os nomes dos Vereadores ausentes. A Ordem do Dia ficará transferida para a sessão seguinte.
Art. 109 Abertos os trabalhos, o Primeiro Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente colocará em discussão e votação única.
Parágrafo único – O Vereador que pretender retificar a ata requererá verbalmente em plenário que sua pretensão seja inserida em ata, e o Presidente, julgando conveniente os fundamentos do requerimento, tomará as providências.
Art. 110 Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário proceder à leitura das matérias do expediente, abrangendo:
I – expediente recebido do Poder Executivo;
II – expediente recebido de diversos;
III – correspondências e expediente expedidos;
IV – expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º As proposições deverão ser encaminhadas, até às 12h:00min do dia em que deva ser incluída no expediente, à Secretaria Legislativa, que deverá proceder à organização da pauta e encaminhá-la ao Plenário para conhecimento dos Vereadores.
§ 2º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – proposta de emendas à Lei Orgânica;
II – projetos de Lei Complementar;
III – projetos de Lei;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – requerimentos;
VII – indicações.
Art. 109 Esgotada a matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente.
Art. 110 O Grande Expediente é reservado aos parlamentares para discurso de até 10 (dez) minutos, permitindo o aparte.
Art. 111 Terminado o Grande Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá pedir a prorrogação do tempo destinado à Ordem do Dia, decidindo o Presidente. Neste caso, ficará prejudicado o tempo destinado a explicações pessoais;
§ 2º O requerimento de prorrogação de horário deverá ser apresentado à Mesa Diretora até 05 (cinco) minutos antes do término da sessão;
§ 3º Além das matérias a serem tratadas na ordem do dia, esta se destina à utilização da tribuna, remanescendo tempo hábil, pelos líderes.
§ 4º Ao iniciar-se a Ordem do Dia, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda à verificação de quórum regimental. Na falta de quórum, o presidente aguardará 10 (dez) minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará encerrada a sessão, fazendo constar da ata tal ocorrência, bem como os Vereadores faltosos.
Art. 112 Nenhuma proposição legislativa ou requerimento poderá entrar na Ordem do Dia para deliberação sem haver sido anunciado a sua votação.
Art. 113 Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser levantadas questões de ordem atinentes à ordem dos trabalhos, à proposição em discussão ou votação.
Art. 114 A votação das proposições constantes da Ordem do Dia dar-se-á na seguinte ordem:
I – matéria em redação final;
II – vetos;
III – proposta de emenda à Lei Orgânica;
IV – projetos de lei de iniciativa do Executivo;
V – projetos de lei de iniciativa dos Vereadores;
VI – projetos de resolução;
VII – projetos de Decreto Legislativo;
VIII – requerimentos;
IX – indicações;
X – outras proposições;
Parágrafo Único. A ordem das proposições inseridas na Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida por motivo de urgência, preferência ou adiamento, mediante requerimento apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.
Art. 115 Não esgotado o horário regimental e finda a Ordem do Dia, o Presidente facultará a palavra aos lideres.
Art. 116 As sessões extraordinárias da Câmara serão realizadas em qualquer dia e hora da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria absoluta dos vereadores, sempre que necessária a sua realização, e terá o tempo de duração das sessões ordinárias.
§ 2º O ato de convocação do Presidente ou seu substituto legal deverá ser publicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 117 Deliberando a Câmara Municipal, seja por proposta da Mesa Diretora, seja por requerimento de qualquer Vereador, haverá sessão solene para comemoração de eventos importantes ou homenagens públicas a todos aqueles que tenham prestado serviços à comunidade florestense.
Parágrafo Único. Nas sessões solenes, farão, uso da palavra somente o vereador autor da proposição, os Vereadores indicados pelos Lideres de bancada e o homenageado, caso queira.
Art. 118 As sessões itinerantes destinam-se à integração entre o Poder Legislativo e a comunidade participação de cidadãos vinculados aos segmentos representativos da comunidade e da sociedade em geral.
§ 1º O horário destinado à realização de Sessão Itinerante será fixado obedecendo o Regimento Interno, com período de tempo e pauta pré-determinados, garantindo-se a participação de todo e qualquer munícipe, no uso e gozo de seus direitos políticos, com direito a voz nas sessões designadas para a discussão do referido tema, mediante apreciação e aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo serão realizadas fora das dependências físicas desta Casa Legislativa, realizando-se em localidades inseridas em cada região administrativa do município, em periodos sucessivos e alternados, atendido o que dispõe o parágrafo único, do art. 1º.
§ 3º Fica estipulado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para a fala de cada orador inscrito, respeitando-se o limite de 03 (três) oradores por movimento ou entidade, facultando-se ao movimento ou à entidade a inscrição de apenas um orador, que terá o tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 4º Os oradores inscritos deverão preencher, de modo legível, a ficha de identificação pessoal, contendo nome e endereço completos, bem como número de documento de identidade, mencionando o órgão expedidor, além de informações do movimento ou entidade e do tema a ser tratado.
§ 5º Poderá haver permuta na sequência cronológica de inscrição, por iniciativa da Mesa ou acordo entre as partes.
Art. 119 As sessões especiais serão realizadas para instalação da Legislatura, posse e julgamento dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleições da Mesa Diretora.
§ 1º A sessão especial para eleição da Mesa Diretora para a 3ª e 4ª sessões legislativas poderá ser convocada:
a) Pelo Presidente da Mesa Diretora;
b) Pela Maioria dos membros da Mesa Diretora;
c) Por 1/3 (um Terço) dos vereadores da Câmara Municipal;
§ 2º O ato de convocação deverá ser lido no decorrer de sessão ordinária com, no mínimo, 72h00min (setenta e duas horas) de antecedência da data marcada para a eleição, devendo, ainda, ser divulgado no site da Câmara Municipal na internet, salvo se presentes na sessão a maioria absoluta dos seus membros, hipótese na qual os vereadores ausentes dar-se-ão por convocados com a fixação do ato convocatório no átrio principal da Casa de Elpídio Sabino e Oliveira.
Art. 120 De cada sessão da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o seguinte:
I – nome dos Vereadores presentes e ausentes, no início da sessão e na Ordem do Dia, bem como os nomes dos que presidiram e secretariaram os trabalhos;
II – súmula do expediente lido;
III – resumo dos discursos proferidos no Pequeno Expediente, nas discussões, nas Explicações Pessoais e nos Horários de Lideranças;
IV – síntese das declarações de votos;
V – detalhada referência às matérias apreciadas na Ordem do Dia, bem como os nomes dos Vereadores que votaram SIM e dos que votaram NÃO, nas votações nominais;
VI – as questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões;
VII – a convocação da sessão seguinte.
§ 1º Cada Vereador poderá falar, uma vez, sobre a ata, para pedir sua retificação e/ou impugnação.
§ 2º Aceita a impugnação, será lavrada outra ata.
§ 3º A ata da última sessão de cada Legislatura será lida antes do encerramento da sessão e, nela, deverá constar a assinatura dos Vereadores presentes.
§ 4º Todas as atas serão transcritas em livro próprio e rubricadas pela Mesa Diretora da Casa.
Art. 121 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.
Art. 122 São modalidades de proposição:
I – proposta de emendas à Lei Orgânica do Municipio;
II – projeto de Lei Complementar,
III – projeto de lei;
IV – projeto de resolução;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de fiscalização e controle;
VII – emendas e subemendas;
VIII – substitutivos;
VIII – vetos;
IX – pareceres;
X – requerimentos;
XI – indicações;
XII – recursos.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora recusará a proposição que:
a) verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
b) delegue a outro Poder atribuições do Legislativo;
c) tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de autoria do Prefeito.
Art. 123 O Vereador que, primeiro, assinar a proposição será considerado seu autor, podendo ser subscrita pelos demais pares.
Parágrafo Único – As assinaturas seguintes serão consideradas de apoio.
Art. 124 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição e vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara Municipal determinará a sua reconstituição por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 125 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão, caberá ao Presidente da Mesa Diretora deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria tiver recebido parecer favorável da Comissão, competirá ao Plenário decidir sobre o pedido.
Art. 126 A Câmara Municipal exercerá o processo legislativo por meio das seguintes proposições legislativas:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de lei complementar
III – projeto de lei;
IV – projeto de resolução;
V – projeto de decreto legislativo;
Parágrafo Único. Observadas as competências determinadas pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno, a iniciativa das proposições legislativas será:
a) do Vereador;
b) da Mesa da Câmara;
c) das Comissões;
d) do Prefeito;
e) dos cidadãos, nos casos dos incisos I e III deste artigo, observadas as regras contidas na Lei Orgânica do Município e as demais constantes neste Regimento.
Art. 127 A Lei Orgânica do Município de Nova Floresta, Estado da Paraíba, pode ser emendada mediante proposta:
I – de um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito;
III – da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV – de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município registrado na última eleição.
§ 1º Não pode ser emendada a Lei Orgânica do Município durante a vigência de intervenção do Estado ou qualquer medida de restrição das liberdades públicas.
§ 2º A proposta de emenda é discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo de 10 (dez) dias úteis, sendo aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços dos votos dos Vereadores, não sendo permitido o regime de urgência ou dispensa de intersticio.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º Admitida a proposta por parecer prévio da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a Mesa Diretora designará Comissão Especial para opinar quanto ao mérito.
Art. 128 As leis complementares são aprovadas em dois turnos, por maioria absoluta dos Vereadores, com intervalo de quarenta e oito horas, devendo ter numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo Único. É objeto de lei complementar, dentre outras matérias:
I – código tributário do município;
II – organização da procuradoria geral do município;
III – estatuto dos funcionários públicos municipais;
IV – plano diretor da cidade;
V – código de obras;
VI – código de meio ambiente e turismo;
VII – código de posturas.
Art. 129 Projeto de lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, a 5% (cinco por cento) do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo privativa desta Câmara o que dispõe o art. 55 e o art. 56, da Lei Orgânica do Município.
Art. 130 É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos e de funções de seus serviços, fixando ou alterando seu quantitativo, vencimento e/ou vantagens;
II – abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal.
Art. 131 O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre qualquer matéria de sua competência e, solicitando, deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento.
§ 1º Não ocorrendo deliberação nesse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação de qualquer outra matéria até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo referido no caput deste Artigo não correrá durante os períodos de recesso.
Art. 132 Nenhum projeto de lei ou resolução poderá ser discutido, se não for apresentado, pelo menos, 08 (oito) dias antes do término da Sessão Legislativa, salvo se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 133 Faltando 08 (oito) dias para o encerramento da Sessão Legislativa, serão considerados sob urgência, todos os projetos de crédito, oriundos da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e os que estiverem subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 134 O direito à iniciativa popular de apresentar projeto de lei poderá ser exercido em matéria de interesse específico do Município, desde que subscrito por, pelo menos, 5% (cinco por cento) do respectivo eleitorado, excetuando-se os casos de competência privativa definidos em lei, observado o seguinte:
I – as assinaturas ou impressões digitais dos eleitores serão apostas em formulários impressos, cada formulário contendo, em seu verso, o texto completo do Projeto de Lei apresentado e a indicação dos cidadãos responsáveis;
II – no formulário, será declarada a inscrição do eleitor na zona e secção eleitoral respectiva;
III – será responsável pela idoneidade das subscrições quem apresentar o projeto;
IV – o projeto poderá ser apresentado por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede no município de Nova Floresta, Estado da Paraíba, observado o que dispõe o caput.
V – o Projeto será protocolado, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias para a verificação, pela Secretaria da Mesa Diretora, do cumprimento das exigências legais;
VI – constatada a falta da indicação de quem apresenta o projeto ou a ausência do número legal de subscrição ou qualquer outro irregularidade, será devolvido o projeto podendo ser reapresentado em 20 (vinte) dias;
VII – não serão computadas, para a verificação do número legal, as subscrições:
a) quando não constarem as zonas e secções ou não corresponderem ao município de Nova Floresta, Estado da Paraíba;
b) quando apostas em formulários que não contenham o texto do Projeto;
c) repetidas.
VIII – constatado o número legal de subscrições, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 3 (três) dias, encaminhará o Projeto para a Comissão de Redação de Leis;
IX – em seguida, será enviado à Comissão afim, para análise do mérito;
X – a Comissão será composta por 1 (um) representante de cada partido com representação na Câmara, podendo os partidos delegar poderes de representação a membros de outros partidos.
XI – a Comissão afim terá 5 (cinco) dias para reunir-se, após designação, e 10 (dez) dias para emitir parecer, contados a partir do recebimento da proposição, observado o seguinte:
a) o parecer será por aprovação, rejeição, aprovação com emendas ou aprovação de substitutivo elaborado na comissão e versando sobre a mesma matéria.
b) os responsáveis pela apresentação do projeto poderão ser ouvidos pela comissão, até o número máximo de 3 (três) representantes.
XII – no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o parecer da Comissão afim, o projeto será enviado à discussão em plenário;
XIII – o primeiro subscritor do projeto ou o representante que houver sido previamente designado poderá falar à Câmara Municipal para defendê-lo, sendo-lhe concedido a palavra antes de ela ser facultada aos Vereadores e pelo prazo de 10 (dez) minutos; logo após, falará o relator.
XIV – sendo rejeitado, o Projeto de Lei só poderá ser novamente proposto em outra sessão legislativa.
XV – os casos omissos serão resolvidos pelas demais normas deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Nos projetos referidos neste artigo, não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista, conforme o disposto no art. 51, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.
Art. 135 Os projetos de Resolução destinam-se a regular matéria de caráter politico-administrativa de interesse interno da Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito.
Art. 136 Constituem matéria de projeto de resolução, entre outras:
I – assuntos de economia interna;
II – aprovação e reforma do Regimento Interno;
III – criação, modificação ou extinção de cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara e fixação da remuneração respectiva;
IV – destituição dos membros da Mesa e aplicação de penalidades dos Vereadores;
V – licença dos Vereadores.
Parágrafo Único. A aprovação e a reforma do Regimento Interno, conforme disposto no inciso II deste artigo, serão por maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 137 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, não sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 138 Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I – concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviço ao Municipio;
II – aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo;
III – autorização para o Prefeito ou Vice-Prefeito ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;
IV – acusação contra o Prefeito e o Vice-Prefeito.
Art. 139 Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no minimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara Municipal poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.
§ 1º Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de que seja radicado no País, constante do “caput” deste artigo.
Art. 140 O projeto de concessão de título honorifico poderá ser proposto por qualquer vereador e vir acompanhado de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 141 O signatário será considerado fiador das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado.
Art. 142 Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo diploma, com a imediata assinatura do autor da propositura.
Art. 143 A entrega dos títulos será feita em sessão solene convocada para este fim.
Parágrafo único. Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará, publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
Art. 145 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão, em substituição a outro já apresentado sobre o mesmo tema.
Art. 146 Emenda é a alteração apresentada a um dispositivo de qualquer proposição.
Art. 147 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1º Emenda supressiva é a que suprime, no todo ou em parte, artigo, alínea ou parágrafo do projeto.
§ 2º Emenda substitutiva é a que deve substituir o artigo, inciso, alínea ou parágrafo do projeto.
§ 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do dispositivo.
§ 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar sua substância.
Art. 148 Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita à sua apreciação.
Parágrafo Único. A comissão que tiver de apresentar parecer sobre matérias e demais assuntos submetidos à sua apreciação se restringirá à sua exclusiva competência.
Art. 149 Nenhuma matéria será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, salvo disposição regimental expressa.
Art. 150 Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tinha sido distribuído o projeto, serão remetidos à Mesa para deliberação pelo Plenário.
Art. 151 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara Municipal, pelo Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto.
Art. 152 Serão verbais, sem discussão e imediatamente decididos pelo Presidente os requerimentos em que for pedido:
I – uso da palavra ou sua desistência;
II – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
III – observância de disposições regimentais;
IV – retirada de proposição pelo autor, com parecer contrário ou sem parecer da Comissão, ainda não submetida ao Plenário;
V – verificação de quórum ou votação;
VI – informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VII – encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto;
VIII – inclusão de matéria na Ordem do Dia;
IX – prorrogação de sessão, de acordo com o previsto neste Regimento;
X – destaque para votação;
XI – preferência de votação por determinado processo;
XII – discussão de uma proposição por partes;
XIII – designação de relator para emitir parecer oral, quando esgotado o prazo concedido à Comissão.
Art. 153 Serão decididos pelo Presidente os requerimentos escritos em que se peça o preenchimento de vaga nas Comissões.
Art. 154 Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos em que se, dentre outras, solicitem:
I – inserção de documentos em ata;
II – preferência para discussão de matéria;
III – informações ao Poder Executivo, caso em que será ouvida a Mesa Diretora;
IV – retirada de proposição com parecer favorável;
V – convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para apresentar informações em Plenário;
VI – voto de congratulações, louvor ou moção;
VII – regime de urgência;
VIII – voto de pesar por falecimento;
IX – constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
X – convocação de sessão extraordinária;
XI – proposta de debate sobre tema específico;
XII – moção.
XIII – informações sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
XIV – preferência ou adiamento de votação.
§ 1º Os requerimentos referidos neste artigo serão lidos no expediente e submetidos ao Plenário, na Ordem do Dia da sessão em que forem apresentados, independentemente de publicação ou parecer.
§ 2º A Mesa Diretora fixará prazo para atendimento de informações ao Poder Executivo.
§ 3º Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
a) apresentada até a fase do Expediente, a moção será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão em que for apresentada.
b) não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos.
d) cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções por ele apresentada.
Art. 155 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituírem objeto de requerimento.
Art. 156 Exceto os requerimentos, indicações e moções, todas as proposições, uma vez lidas no expediente, serão despachadas pelo Presidente às Comissões.
Parágrafo Único. Logo após seu retorno das Comissões, a proposição, o parecer e proposições acessórias são publicados em avulsos e incluídos na pauta da Ordem do Dia.
Art. 157 O Presidente considerará prejudicada a proposição que:
I – seja idêntica a outra já aprovada ou cuja matéria haja sido regulamentada pela Câmara Municipal por qualquer outro meio;
II – esteja apensa à outra, quando esta, já aprovada, for idêntica ou de finalidade oposta àquela;
III – apensa à outra que já tinha sido rejeitada, e haja identidade entre elas;
IV – tiver substitutivo aprovado, incluídas na prejudicialidade emendas e subemendas, ressalvados os destaques;
V – sendo emenda ou subemenda, tratar de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – ainda sendo emenda ou subemenda, dispuser de modo absolutamente contrário ao de outra de dispositivo já aprovado;
VII – sendo requerimento ou indicação, tenha a mesma finalidade à de outro já aprovado;
VIII – trate da mesma matéria de outra, cujo veto tenha sido mantido pela Câmara, salvo se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores;
IX – houver perdido a oportunidade para surtir os efeitos objetivados.
Parágrafo Único. A decisão presidencial sobre prejudicialidade será comunicada ao Plenário, podendo o autor interpor, imediatamente, recurso ao Plenário, que decidirá na Ordem do Dia da mesma sessão.
Art. 158 Têm tramitação urgente as proposições:
I – sobre mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
II – sobre licença dos Vereadores;
III – sobre autorização de afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, e concessão de licença dos mesmos;
IV – de solicitação de intervenção estadual, nos termos da Legislação contemporânea;
V – de declaração de vacância dos cargos dos Prefeitos e Vice-Prefeitos;
VI – vetadas, após 30 (trinta) dias da comunicação dos motivos do veto quando serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestada qualquer outra deliberação, até que sobre o veto se pronuncie a Câmara Municipal;
VII – de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, observadas as regras específicas deste Regimento;
VIII – reconhecidas como urgentes por deliberação de dois terços da Câmara Municipal.
§ 1º Não podem ser reconhecidas como urgentes as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os projetos de codificação ou de alteração da legislação codificada, nem projetos de alteração ou reforma deste Regimento.
§ 2º O regime de tramitação urgente importa em considerar, desde logo, a proposição, dispensadas as exigências e formalidades regimentais, até a deliberação final.
§ 3º Não se dispensam:
a) leitura da proposição em Plenário;
b) sua disponibilização antes da Ordem do Dia;
c) pareceres orais em substituição às das Comissões.
§ 4º Os requerimentos de urgências serão votados na mesma sessão em que forem apresentados.
§ 5º Negada urgência, outro requerimento não será admitido para a mesma proposição.
Art. 159 As proposições em geral são discutidas e votadas em 02 (dois) turnos.
§ 1º Cada turno é composto de discussão e votação.
§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Floresta, Estado da Paraíba é discutida e votada em 02 (dois) turnos, com intervalo de 10 (dez) dias úteis entre um e outro, vedada a dispensa de intersticio.
§ 3º Terão apenas uma discussão:
a) projetos de Decretos Legislativos e Resoluções;
b) requerimentos, moções e indicações;
c) recursos contra ato da Mesa Diretora;
d) pareceres e relatórios.
Art. 160 Discussão é a fase do turno de apreciação das proposições destinadas ao debate.
§ 1º Todos os Vereadores podem discutir qualquer proposição pelo prazo de 03 (três) minutos, duplicados aos Líderes de bancada e ao autor, falando cada um apenas uma vez.
§ 2º O primeiro subscritor do projeto de iniciativa popular ou o representante que houver sido previamente designado, pode falar à Câmara Municipal para defendê-lo, sendo-lhe concedida a palavra antes de ela ser facultada aos demais Vereadores e pelo prazo de 10 (dez) minutos.
Art. 161 A proposição pode receber emenda no Plenário, enquanto não encerradas as discussões.
Art. 162 Encerra-se a discussão pela ausência de oradores.
Art. 163 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação relativos à matéria em debate, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos.
§ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
§ 2º Não será admitido aparte:
a) à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
b) no processo de discussão;
c) por ocasião de encaminhamento de votação;
d) quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
e) quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
f) a parecer oral;
g) em declaração de voto.
§ 3º Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.
§ 5º Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.
§ 6º O tempo que perdurar o aparte será deduzido do tempo regimental concedido ao orador.
Art. 164 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento Interno, sua aplicação ou sua legalidade.
Art. 165 Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão do Presidente, recorrendo ao Plenário.
Art. 166 Não se admitirão questões de ordem:
I – quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;
II – quando se estiver procedendo a qualquer votação.
Art. 167 Se a questão de ordem comportar resposta, ela deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.
Art. 168 Pela Ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para:
I – reclamar contra preterição de formalidades regimentais;
II – na qualidade de Líder de bancada, para dirigir comunicação à Mesa Diretora;
III – solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;
IV – solicitar a retificação de voto;
V – solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;
VI – solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 169 Para falar em Questão de Ordem ou Pela Ordem, cada Vereador disporá de 01 (um) minuto, não sendo permitidos apartes.
Art. 170 A decisão ou omissão do Presidente em Questão de Ordem, Representação ou Proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.
Parágrafo único – Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 171 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Legislação e Justiça.
§ 2º A Comissão de Legislação e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Legislação e Justiça e independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 172 A preferência para discussão de uma matéria sobre outra poderá ser requerida por Vereador, deliberando o Plenário.
Art. 173 O adiamento da votação de uma proposição poderá ser requerida ao Plenário e será possível quando a matéria estiver em discussão, sendo concedida uma única vez, pelo prazo máximo de 02 (duas) sessões.
Parágrafo Único. Apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado o que marcar menor tempo.
Art. 174 A votação completa o turno regimental de apreciação das proposições.
Art. 175 Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
Art. 176 Havendo substitutivo à matéria, ele será votado em primeiro lugar. Caso seja aprovado, o projeto original fica prejudicado. Aprovado o substitutivo, passa-se à votação das emendas em blocos, salvo destaque às que tenham parecer contrário e às que tenham parecer favoráveis. Sendo divergentes os pareceres, as emendas serão votadas uma a uma. Havendo subemenda, ela será votada antes das emendas respectivas.
Art. 177 O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, declarando simplesmente “abstenção” ao responder a chamada, quando:
I – houver interesse pessoal;
II – tratar-se de assunto em causa própria;
III – por qualquer outro motivo de razão ética ou moral.
§ 1º Estando o Vereador enquadrado em quaisquer dos itens dos Artigos anteriores, deverá declarar o seu impedimento perante a Mesa Diretora. Caso não o faça, qualquer outro Vereador poderá fazê-lo, mostrando as razões da suspeição do voto.
§ 2º Quando o Vereador se declarar impedido em qualquer votação ou tenha sido levantada a sua suspeição, não será tomado o seu voto, e a sua presença constará apenas para questão de quórum.
§ 3º – Quando a presença do Vereador impedido exercer qualquer influência no resultado da votação, o Presidente da Mesa Diretora, por determinação própria ou a pedido de qualquer Vereador, solicitará que ele se retire do Plenário, até a votação da matéria.
Art. 178 As deliberações, excetuados os casos previstos neste Regimento Interno, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 179 Dependem do voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal as deliberações sobre:
I – emendas à Lei Orgânica do Município de Nova Floresta, Estado da Paraíba;
II – outorga de concessões de uso de imóveis;
III – alienação de bens imóveis;
IV – alteração de denominações de vias e logradouros públicos;
V – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VI – aprovação e modificação do Código de Postura do Município;
VII – concessão de aforamento e arrendamento.
Art. 180 Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações sobre;
I – concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria como homenagem póstuma;
II – projetos de Leis Complementares;;
III – criação, transformação e extinção de cargos públicos, além de concessão de pensão especial;
IV – aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal;
V – rejeição de veto;
Art. 181 Dois são os processos de votação da Câmara:
I – nominal;
II – simbólico.
Art. 182 O processo nominal será utilizado:
I – nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III – quando houver pedido de verificação de votação, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de Lider;
IV – nos demais casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º A votação nominal será feita pela chamada em ordem alfabética dos Vereadores que, levantando-se, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação.
§ 2º – Os nomes serão anunciados pelo Secretário da Mesa.
Art. 183 O processo simbólico, que se utilizará da votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, automaticamente os Vereadores a favor permanecerão sentados e os contra ficarão em pé; o Presidente da Câmara proclamará o resultado manifesto pelos votos, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação
Parágrafo Único – O Vereador poderá solicitar declaração de voto por até 02 (dois) minutos.
Art. 184 A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de numero legal, do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua leitura no expediente e de parecer que, neste caso, poderá ser oral, para que a proposição seja apreciada.
Art. 185 A concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que será submetido ao Plenário, se assinado:
I – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
II – por Comissão, em assuntos de sua especialidade;
III – por um terço dos Vereadores da Câmara Municipal.
§ 1º Concedida a urgência para tramitação de qualquer proposição, toda a pauta restará prejudicada até que seja encerrada a votação da matéria que se encontra sob o regime de urgência.
§ 3º Os pedidos de urgência deverão ser apresentados antes de iniciar-se a Ordem do Dia.
Art. 186 Intersticio é o lapso do tempo existente entre duas discussões da mesma proposição.
Art. 187 O pedido de urgência e dispensa de intersticio obedecerá ao disposto neste Regimento Interno.
Art. 188 Terminada a votação, será o projeto, com as respectivas emendas, enviado à Comissão de Redação de Leis, para redigir o vencido.
§ 1º Não vai à redação final o projeto aprovado sem emendas, ou com substitutivo integral, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir.
§ 2º A Comissão ultimará a redação em 02 (dois) dias.
§ 3º A redação final não depende de deliberação do Plenário.
§ 4º Oferecida a redação final, ou sendo caso de sua dispensa, o Presidente assinará os autógrafos, para encaminhamento à sanção, salvo Decreto Legislativo ou Resolução, que por ele serão promulgados.
Art. 189 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, a Mesa Diretora terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sanciona em igual prazo.
§ 1º Considerando o projeto, total ou parcialmente, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o Prefeito pode vetá-lo no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento, comunicando o veto ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, com os motivos do ato.
§ 2º O veto parcial abrange o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.
§ 3º Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal, ele deverá ser apreciado por ela dentro de trinta dias contados de seu recebimento, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Lido no expediente, será o veto imediatamente encaminhado à Comissão de Redação de Leis, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara Municipal designará Comissão Interpartidária para exarar parecer sobre a matéria no decorrer da sessão, suspendendo-a, se for o caso.
§ 5º Considerar-se-á mantido o veto se não obtiver, em votação única, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, ainda, se não for apreciado no prazo fixado neste Regimento Interno.
§ 6º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, sem manifestação do Prefeito, o projeto será tido como aprovado, por decurso de prazo, sendo obrigatória a sua imediata promulgação.
§ 7º Esgotado o prazo sem deliberação, será o veto incluído na ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestada qualquer outra deliberação.
§ 8º Não mantido o veto, o texto é remetido ao Prefeito para promulgação.
§ 9º Omitindo-se o Prefeito, dentro de 48 horas (quarenta e oito horas), de promulgar Projeto de Lei na hipótese do § 5º deste artigo, ele é promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. Se ele não o fizer, cabe ao seu substituto fazê-lo, obrigatoriamente, em igual prazo.
§ 10 Negando a sanção durante o prazo de recesso da Câmara Municipal, o Prefeito publica as razões do veto no Diário Oficial.
Art. 190 Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, cabendo recurso ao plenário, que decidirá por maioria absoluta, devendo ser registrados em livro próprio, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente.
§ 2º Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.
Art. 191 Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa Diretora fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.
Art. 192 Os balanços anuais e balancetes mensais serão lidos no expediente e encaminhados ao Tribunal de Contas.
§ 1º Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa Diretora distribuirá cópias dos pareceres aos Vereadores. Encaminhará, em seguida, os processos à apreciação da Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça.
§ 2º A Comissão proporá projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação ou rejeição das contas, deliberando o Plenário.
§ 3º Somente por voto de dois terços dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.
Art. 193 Compete à Câmara Municipal solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos relativos à administração municipal.
§ 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador e sujeitas às normas ditadas por este Regimento.
§ 2º Aprovado o pedido de informação pela Câmara Municipal, ele será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento, para prestar as informações solicitadas.
§ 3º Poderá o Prefeito solicitar à Câmara Municipal prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 194 Compete, ainda, à Câmara Municipal convocar o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara, atendendo a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 195 A Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 196 Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando- se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 197 Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa Diretora durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal e encaminhadas à Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça para apreciação.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluido na Ordem do Dia, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário.
§ 2º Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 198 Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça terá os mesmos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou transfira sua apreciação ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;
III – tratando-se do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
IV – tratando-se do Projeto de Lei do Orçamento Anual, deverão ser seguidas as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 199 Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.
Art. 200 Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.
§ 1º Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que restabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar, expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.
§ 2º No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Orçamento, Finanças, Legislação e Justiça procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.
Art. 201 Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluido na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, as demais regras pertinentes.
Art. 202 Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.
Art. 203 Caso a Câmara Municipal não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 204 Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 205 Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projeto de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei.
Art. 206 Qualquer projeto de resolução modificando este Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa Diretora para opinar, não se incluindo, nessa exigência, os projetos de autoria da própria Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação na solução de casos análogos e, no final de cada Legislatura, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes anotados, publicando-os em separata.
Art. 207 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal:
I – os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes do Municipio, inclusive da Administração Indireta.
II – os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, seja das Administrações Direta e Indireta, seja de qual for a autoridade ou servidor que os haja praticado.
III – os atos do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa.
Art. 208 A Câmara Municipal exerce a fiscalização e controle referidos no artigo anterior através de suas Comissões Permanentes ou de Comissão Especial para cada caso específico.
§ 1º No desempenho dessa atribuição, as Comissões obedecerão às seguintes regras:
a) a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer Vereador, ao Plenário ou diretamente à Comissão competente, com indicação do ato ou do fato, e designação da providência objetivada;
b) a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, social e orçamentário do ato impugnado, definindo-se os planos de execução e a metodologia da avaliação;
c) aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo relator ficará encarregado de sua implementação, requisitando-se à Mesa Diretora a provisão de meios e recursos administrativos e o assessoramento necessário, inclusive a celebração de contrato de prestação de serviços com empresas, entidades ou profissionais especializados;
d) o relatório final da fiscalização e controle versará sobre a legalidade do fato, ato ou omissão, e conterá avaliação circunstanciada quanto a seus aspectos políticos, administrativos, sociais econômicos.
§ 2º A Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre inspeções e auditorias realizadas no âmbito do Poder Público Municipal.
§ 3º A Comissão da Câmara Municipal, ou seu relator, tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais assinalado prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias para prestação de informações, atendimento a convocações e requisição de documentos de quaisquer espécies.
§ 4º O descumprimento do disposto no Parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade, na forma da lei.
Art. 209 Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados por suas Diretorias e Gerências, bem como pela Assessoria Jurídica, com funções específicas e obrigações definidas em Resolução.
§ 1º Qualquer pedido de informação, por parte dos Vereadores, relativa aos serviços executados por essa unidade da Casa, deverá ser dirigido diretamente ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º As informações serão prestadas nos prazos e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
§ 3º É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta em qualquer órgão da Câmara Municipal, bem como o acesso a quaisquer documentos escritos ou em meio magnético, com o fornecimento de cópias devidamente autenticadas, em qualquer órgão da Câmara Municipal.
§ 4º Os órgãos de imprensa da Câmara Municipal deverão divulgar as ações do Poder Legislativo e a atuação de todos os seus Vereadores de maneira igualitária, observando, nas transmissões e retransmissões, a seguinte ordem de preferência:
a) sessões ordinárias;
b) sessões extraordinárias;
c) sessões especiais;
d) reuniões das comissões;
e) audiências públicas;
f) sessões solenes;
g) sessões itinerantes;
g) demais atividades da Câmara Municipal;
Art. 210 A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior, diretamente ligado à Presidência, com funções específicas e obrigações definidas em Resolução.
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