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PROJETO DE LEI Nº 002/2025- MESA DIRETORA
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB
"Casa Elpidio Sabino de Oliveira"
CNPJ: 11.891.041/0001-31
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2024 QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA/PB, LEGISLATURA 2025-2028 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Poder Legislativo do Município de Nova Floresta, Estado da Paraíba, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, submete à apreciação do plenário desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.173/2024 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica fixado os subsídios dos Vereadores do Municipio de Nova Floresta/PB, no valor de R$ 6.900,00 (Seis Mil e Novecentos Reais), para a legislatura de 2025-2028.

 

  • 1º O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal terá subsidio mensal de R$ 10.350,00 (Dez Mil, Trezentos e Cinquenta Reais), decorrente da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o subsídio estabelecido no “caput” do presente artigo, correspondente a RS 3.350,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a legislatura acima referida.

 

Art. 2º A presente alteração é necessária para garantir a observância do princípio constitucional previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, permanecendo inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.173/2024.

Art. 3º Os valores percebidos no mês de janeiro de 2025, que excederam o limite estabelecido no art. 1º desta lei, serão compensados ao longo do exercício financeiro corrente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

 

Mesa Diretora em, 13 de janeiro de 2025.

 

José Faustino 

-Presidente-

 

Valtécio Lins

-Vice-Presidente-

Jácio Borges

-1º Secretário-

 

Cledinaldo Pereira

-2º Secretário-

JUSTIFICATIVA:

Excelentíssimos Senhores Vereadores, o presente Projeto de Lei nº 0001/2025 tem como objetivo a adequação dos subsídios dos Vereadores do Município de Nova Floresta/PB, originalmente estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.173/2024, à regra constitucional prevista no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

A Constituição estabelece um limite remuneratório específico para vereadores, especialmente nos municípios com população inferior a 10.000 habitantes, fixando o teto em 20% do subsídio dos Deputados Estaduais. Essa limitação tem fundamento no princípio da economicidade e busca equilibrar as despesas públicas, garantindo que os valores pagos aos agentes políticos municipais sejam compatíveis com a realidade financeira e orçamentária local.

Conforme dados atualizados, o Município de Nova Floresta/PB possui 9.724 habitantes, enquadrando-se, portanto, na referida limitação constitucional. O subsídio atual dos Deputados Estaduais da Paraíba para o exercício de 2025 está fixado em R$ 34.774,64. Aplicando-se o teto de 20%, o limite máximo permitido para os vereadores é de R$ 6.954,92.

Entretanto, a Lei nº 1.173/2024 estabeleceu o subsídio dos Vereadores em R$ 8.000,00, o que excede o limite constitucional permitido e pode configurar irregularidade passível de questionamento judicial. Além disso, tal discrepância pode acarretar implicações no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis.

Com o intuito de corrigir essa inconformidade e assegurar a legalidade dos atos administrativos, propõe-se a alteração do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.173/2024, adequando o subsídio dos Vereadores para R$ 6.900,00, e o do Presidente da Câmara para R$ 10.350,00, respeitando os limites constitucionais.

Além disso, considerando que já houve pagamento do valor anterior no mês de janeiro de 2025, o artigo 3º do presente Projeto de Lei estabelece um mecanismo de compensação dos valores excedentes, garantindo que não haja prejuízo ao erário.

Esta medida se faz necessária para evitar questionamentos futuros e assegurar a conformidade da legislação municipal com a Constituição Federal. O respeito aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade e responsabilidade fiscal é essencial para a boa gestão pública e para a credibilidade desta Casa Legislativa.

Dessa forma, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, certos de que sua aprovação contribuirá para a adequação do ordenamento jurídico municipal e para a correta aplicação dos recursos públicos.

 

Mesa diretora, 13 de fevereiro de 2025

Nova Floresta,
13 de janeiro, 2025