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Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB
"Casa Elpidio Sabino de Oliveira"
CNPJ: 11.891.041/0001-31
INDICAÇÃO AO SENHOR PREFEITO DE NOVA FLORESTA QUE SE DIGNE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DA COVID-19, A DISTRIBUIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS POR MEIO DA ENTREGA DE KIT MERENDA ESCOLAR AS FAMÍLIAS DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL.

Gabinete do vereador Diego Isaac do Lima Gomes (MOB)

Exmo. Sr. Prefeito,

O Vereador Diego Isaac de Lima Gomes (MDB), que esta subscreve, em conformidade com o texto regimental vigente desta casa, requer ao Exmo. Sr. Prefeito Jarson Santos da Silva, que se digne a fazer a distribuição do Kit Merenda Escolar para as famílias dos alunos matriculados na rede de ensino municipal, considerando que sé até 20 de Julho de 2021 o FNDE já repassou R$78.553,20 do PNAE, ainda mais pelas dificuldades alimentares que muitas famílias estão enfrentando devido ao momento pandemico em que estamos vivendo.
Em anexo a este vai o valor atualizado até 20 de julho de 2021 repassado pelo FNDE para a conta vinculada ao PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e também um modelo de decreto para ser utilizado, assim diminuindo o tempo de burocracia para criação de um decreto.

Nova Floresta, PB- 21 de Julho de 2021

ANEXO I (MODELO DE DECRETO)

DECRETO N° xx, de xx de xxxx de 2021
Determina, em caráter excepcional, durante o período do suspensão das aulas em razão de situação de emergência e calamidade pública decorrentes da Covid-19, a distribuição de gêneros alimentícios por meio da entrega de kit merenda escolar.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 65 a Lei Orgânica Municipal, considerando que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus
governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de outros agravos, para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Lei N.° 13.987/2020, que alterou a Lei Federal N° 11 947, de 16
de junho de 2009, nela inserindo o art. 21-A, para autorizar, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional, em caráter excepcional, acompanhado com a resolução N° 2, de 9 de Abril de 2020 que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, a conta do Programa Nacional de alimentação Escolar (PNAE).

CONSIDERANDO o Decreto N° 021/2021 que RATIFICOU a situação de emergência no âmbito do Município de Nova Floresta, cm virtude da pandemia deem rente do novo
Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto N°40.242 de 10 de Maio de 2020 do Estado da Paraíba,
recepcionado pelo Decreto Municipal 006/2020, que dentre outras medidas determinou a suspensão das aulas nas escolas municipais a partir do dia 17 de maio de 2020;

CONSIDERANDO enfim, a necessidade de garantir alimentação digna a comunidade escolar, DECRETA:

Art. 1° Durante o período de suspensão das aulas nas Escolas Publicas Municipais, em
razão de situação de emergência decorrente da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento:

I- Realizar levantamento dos gêneros alimentícios já adquiridos, e a receber os respectivos prazos de validade, com vistas à melhor organização dos produtos que serão distribuídos;
II- Proceder levantamento do saldo financeiro da conta do PNAE, acompanhado o montante de recursos futuros, para a reprogramação da aquisição gradual de novos gêneros alimentícios, enquanto durar a suspensão das aulas e reorganização do andamento futuro em razão da recuperação do período letivo, que poderá avançar para o ano letivo de 2021;
III- Realizar, juntamente com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o levantamento de famílias com filhos matriculados na rede pública municipal de ensino para apuração do quantitativo de alunos e definição de critérios para o atendimento prioritário na distribuição da alimentação;
IV- Observar os cuidados com as restrições alimentares, evitando o risco de fornecer alimentos para os estudantes que podem prejudicar sua saúde;
V- Definir cronograma ou plano de ação, com local, calendário, logística e profissionais disponíveis para entrega dos gêneros alimentícios, da forma que melhor atenda a realidade do Município, observando-se as normas e procedimentos de segurança em relação à COVID-19:
VI- Comunicar às famílias que serão beneficiadas, especificando o cronograma e os cuidados para recebimento dos itens, para evitar, inclusive aglomeração;
VII- Manter organizados os documentos e registros de todas as etapas e estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos Federais recebidos a conta do PNAE, enquanto durar ao período de suspensão das aulas, em razão da prestação de conta a ser realizada;
VIII- Abertura das escolas para a distribuição do kit merenda, de forma que não haja aglomeração de pessoas;
IX- Outros meios que venham a ser adequados diante da situação especifica de calamidade.

Parágrafo Único: O conselho de Alimentação Escolar deverá acompanhar as fases do processo de distribuição de alimentos, em especial as elençadas neste artigo, inclusive com registro de atas e de pareceres sobre as estratégias estabelecidas na utilização de recursos do PNAE.

Art. 3° Na distribuição ou entrega do “Kit Merenda Escolar” deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para qye se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizadas pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e Federal.

Art. 4° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a convocar servidores de outras secretarias municipais para atendimneto de deligência necessária à afetivação das medidas do presente decreto.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Floresta/PB, em xx de xxxx de 2021

JARSON SANTOS DA SILVA
– PREFEITO MUNICIPAL –

ANEXO II

Nova Floresta,
21 de julho, 2021