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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA

Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000

Projeto de Resolução001/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Resolução nº 001/2026

Número

001/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

MMESA DIRETORA

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA PARA DISCIPLINAR A CONTAGEM DO INTERSTÍCIO ENTRE OS TURNOS DE VOTAÇÃO DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA E A LEITURA DO ATO DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.

Justificativa

O projeto altera, de modo geral e permanente, a unidade de contagem do interstício entre os turnos de votação das propostas de emenda à Lei Orgânica, substituindo os dias úteis por dias corridos, e amplia a publicidade do ato de convocação da eleição da Mesa Diretora.

Do interstício. O art. 29, caput, da Constituição Federal exige que a Lei Orgânica seja votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, sem qualificar esses dias como úteis. O art. 44, § 1º, da Lei Orgânica do Município disciplina os dois turnos e o quórum de dois terços, também sem estabelecer a contagem em dias úteis. A exigência de dias úteis consta exclusivamente dos arts. 127, § 2º, e 159, § 2º, do Regimento Interno, norma de economia interna cuja fixação e revisão competem privativamente a esta Casa, nos termos do art. 40, inciso II, do próprio Regimento e do art. 55 da Lei Orgânica.

A adoção de dias corridos preserva integralmente o núcleo da garantia constitucional: mantêm-se os dois turnos, o quórum de dois terços dos membros em cada votação e a proibição expressa tanto do regime de urgência quanto da dispensa do intervalo. O prazo resultante não é inferior ao mínimo constitucional.

Da aplicação prospectiva. O art. 4º limita a nova contagem às propostas cujo primeiro turno ocorra após a publicação desta Resolução, preservando os interstícios já em curso. Afasta-se, assim, qualquer efeito retroativo e assegura-se previsibilidade aos participantes do processo legislativo.

É oportuno consignar que a alteração não abrevia nenhuma outra etapa da tramitação. Permanecem íntegros o exame pelas comissões, a distribuição prévia dos avulsos na forma do art. 22, inciso IX, a inclusão em pauta e as antecedências de convocação das sessões. A presente reforma regimental, por sua vez, submete-se à tramitação ordinária, inclusive à vedação de urgência do art. 158, § 1º, do Regimento Interno.

Da convocação da eleição. A redação vigente do art. 119, § 2º, vincula a leitura do ato de convocação à sessão ordinária, o que subordina a data da eleição ao dia semanal fixado para aquelas sessões. A nova redação admite também a sessão extraordinária regularmente convocada, mantida a antecedência mínima de setenta e duas horas e acrescidas três formas cumulativas de publicidade: divulgação no sítio eletrônico, afixação no átrio da Casa e comunicação individual a cada Vereador com comprovação de recebimento. O prazo de conhecimento não é reduzido; a publicidade é ampliada.

A iniciativa é da Mesa Diretora, na forma do art. 126, parágrafo único, alínea “b”, do Regimento Interno. A matéria é própria de resolução, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica e do art. 136, inciso II, do Regimento, e sua aprovação depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, conforme o parágrafo único do art. 136 e o art. 38, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Floresta, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 126, parágrafo único, alínea “b”, e o art. 136, inciso II, do Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1º O § 2º do art. 127 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Floresta, instituído pela Resolução nº 047/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127. ......................................................................

§ 2º A proposta de emenda é discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos entre um e outro, sendo aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos Vereadores, não sendo permitido o regime de urgência ou a dispensa de interstício.” (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 159 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 159. ......................................................................

§ 2º A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Nova Floresta é discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos entre um e outro, vedada a dispensa de interstício, observado o art. 127, § 2º, deste Regimento.” (NR)

Art. 3º O § 2º do art. 119 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119. ......................................................................

§ 2º O ato de convocação deverá ser lido no decorrer de sessão ordinária ou extraordinária regularmente convocada, com antecedência mínima de 72h00min (setenta e duas horas) do horário designado para a eleição, devendo, no mesmo prazo, ser divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet, afixado no átrio principal da Casa de Elpídio Sabino de Oliveira e comunicado individualmente a todos os Vereadores, mediante comprovação de recebimento.” (NR)

Art. 4º A disciplina do interstício estabelecida nos arts. 1º e 2º desta Resolução aplica-se às propostas cujo primeiro turno de votação ocorra após a sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os interstícios já iniciados na data da publicação desta Resolução permanecem sujeitos à contagem em dias úteis vigente na data do respectivo primeiro turno.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Floresta/PB,

em 14 de setembro de 2026.

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