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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA

Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000

Projeto de Resolução002/2026aprovadoPoder Legislativo

Projeto de Resolução nº 002/2026

Número

002/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

MMESA DIRETORA

ALTERA O REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA PARA ADEQUÁ-LO AO ART.21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO,DISCIPLINANDO A RECONDUÇÃO AOS CARGOS DA MESA DIRETORA, O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO REFERENTE AO SEGUNDO BIÊNIO E A FORMA DE VOTAÇÃO NA CONCESSÃO DE HONRARIAS, E CORRIGE REMISSÃO DO ART. 139.

Justificativa

O projeto promove a adequação do Regimento Interno ao art. 21 da Lei Orgânica do Município, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº ______/2026, que deverá estar promulgada e publicada antes da deliberação sobre esta proposição.

Da recondução. O § 1º do art. 11 do Regimento, na redação da Resolução nº 047/2015, veda de forma absoluta a reeleição para os mesmos cargos da Mesa Diretora. A vedação é incompatível com o art. 21, § 2º, da Lei Orgânica, que admite a recondução, e sua subsistência gera insegurança quanto à norma aplicável. A nova redação reproduz o limite de uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo, fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.524/DF e aplicado aos Municípios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 959. A alteração não reinicia a contagem dos mandatos exercidos nem declara a elegibilidade de Vereador determinado.

Do período da eleição. O art. 14 do Regimento fixa como termo final a primeira quinzena de dezembro, sem estabelecer termo inicial. A nova redação delimita o período entre 1º de outubro do segundo ano da legislatura e a última sessão ordinária desse ano, incorporando o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.733, nº 7.734 e nº 7.737, e recomendado na nota técnica conjunta firmada em 8 de julho de 2026 pelo Ministério Público da Paraíba, pela Federação das Câmaras Municipais da Paraíba e pela União dos Vereadores do Brasil — Seção Paraíba. O § 2º explicita a vedação à antecipação e à realização conjunta com a eleição do primeiro biênio, hipótese igualmente rechaçada pela Corte.

Da votação aberta nas honrarias. O art. 39 do Regimento excepciona do voto aberto a concessão de título honorífico. A exceção não se sustenta diante da orientação inaugurada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013, que aboliu o escrutínio secreto nas deliberações parlamentares, nem se harmoniza com a nova redação do art. 21, caput, da Lei Orgânica. Suprime-se, ainda, a menção à apreciação de veto, igualmente incompatível com aquela emenda constitucional. Preservam-se as hipóteses de julgamento político e de autorização de nomeação de parente, cuja disciplina não é objeto desta proposição.

Da manutenção do decreto legislativo para as honrarias. O art. 5º consigna expressamente que permanece íntegra a disciplina dos arts. 137 a 139 do Regimento, segundo a qual a concessão de título de cidadão honorário e demais honrarias se dá por projeto de decreto legislativo, em discussão e votação únicas, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara. Essa é a forma compatível com a Lei Orgânica: o art. 56 reserva ao decreto a regulação de matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito, e o art. 40, inciso XXXII, do Regimento Interno inclui a concessão de títulos de cidadão honorário entre as atribuições privativas do Plenário desta Casa. O art. 13 da Lei Orgânica, ao relacionar as matérias sobre as quais a Câmara legisla com a sanção do Prefeito, o faz em rol expressamente exemplificativo — nele, de todo modo, não figura a concessão de honrarias. Submeter a honraria concedida por esta Casa à sanção do Chefe do Executivo importaria transferir-lhe poder de veto sobre ato que a Lei Orgânica reserva ao Legislativo.

A regularização das concessões anteriormente formalizadas por lei municipal é objeto de proposição autônoma, na espécie própria do decreto legislativo, submetida separadamente à apreciação desta Casa.

A matéria é própria de resolução e sua aprovação depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores, nos termos do art. 136, parágrafo único, e do art. 38, inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nova Floresta, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 126, parágrafo único, alínea “b”, e o art. 136, inciso II, do Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:

Art. 1º O § 1º do art. 11 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Floresta, instituído pela Resolução nº 047/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................

§ 1º É permitida uma única reeleição ou recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora, na mesma legislatura ou em legislaturas distintas, vedada a segunda recondução sucessiva ao mesmo cargo, observado o art. 21, § 2º, da Lei Orgânica do Município.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 14 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 2º e 3º:

“Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para os 2 (dois) últimos anos da legislatura, correspondentes às 3ª e 4ª sessões legislativas, realizar-se-á em sessão especial, por votação nominal e aberta, a partir de 1º de outubro do segundo ano da legislatura e até a data da última sessão ordinária desse ano, observado o art. 21, § 3º, da Lei Orgânica do Município, ocorrendo a posse em 1º de janeiro do ano em que for aberta a 3ª Sessão Legislativa.

§ 1º ................................................................................

§ 2º É vedada a realização da eleição de que trata o caput antes de 1º de outubro do segundo ano da legislatura, bem como sua realização em conjunto com a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.

§ 3º Aplicam-se à eleição de que trata o caput as regras de convocação do art. 119 e de registro de candidaturas do art. 4º, § 1º, deste Regimento.” (NR)

Art. 3º O art. 39 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo na hipótese de julgamento político do Prefeito ou de Vereador e de autorização de indicação de parente, até 3º grau, do Chefe do Poder Executivo, para ocupar cargo de Secretário Municipal, Presidente de Instituição, Diretor de autarquia, de departamento e de fundação, além de titular de instituição de que participe o Município.” (NR)

Art. 4º Ficam mantidos, no que não conflitarem com esta Resolução, os demais dispositivos do Regimento Interno, em especial os arts. 137, 138 e 139, caput, que reservam ao projeto de decreto legislativo a concessão de títulos honoríficos e demais honrarias, em conformidade com os arts. 13 e 56 da Lei Orgânica do Município.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Floresta/PB,

em 14 de setembro de 2026.

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