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PROJETO DE LEI Nº 0001/2025-MESA DIRETORA
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB
"Casa Elpidio Sabino de Oliveira"
CNPJ: 11.891.041/0001-31
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA/PB, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº1.117/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 45 da Lei Orgânica do Município, c/c as disposições do regimento interno submete à apreciação do plenário da desta casa legislativa, o seguinte Projeto de Lei:

  Art. 1º. Fica reajustado a partir de 01 de janeiro de 2025, os vencimentos dos servidores públicos de provimento efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Nova Floresta/ PB conforme a tabela constante no anexo I desta Lei.

Art. 2º. As despesas correntes de execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, consignadas em orçamento para o exercício financeiro de 2025.

Art. 3º. O art. 2º da Lei Municipal de nº 776/2013 de 26 de fevereiro de 2013, passará a ter a seguinte redação:

Art. 2º. Os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo             e em comissão terão como regime jurídico único, ” o Estatuto dos             Servidores do Município de Nova Floresta/PB”, Lei Municipal de               nº 906/2017 de 15 de setembro de 2017.

Parágrafo Único: os servidores deste Poder Legislativo passaram a             ter os mesmos direitos e deveres vinculados aos servidores do                 Poder Executivo, inclusive o regime de previdência social.

Art. 4º.  Fica revogada integralmente a Lei nº 1.117/2023, de 20 de janeiro de 2023.

Art. 5º.  Fica extinto a gratificação de tempo de serviço (quinquênio) no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros início do exercício financeiro.

Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário, devendo ser alterado o anexo I da Lei Municipal de nº 776/2013 de 26 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de cargos e carreira e salário dos servidores da Câmara Municipal de Nova Floresta/PB.

Mesa Diretora em, 06 de janeiro de 2025.

 

José Faustino Neto

-Presidente-

 

Valtécio dos Santos Lins

-Vice-Presidente-

 

Francisco Jácio da Silva

-1º Secretário-

 

Cledinaldo Pereira Lima

-2º Secretário-

 

ANEXO I

 

 

Cargo de Provimento Efetivo

 Salários nos termos da lei      Reajuste

Redator de atas

R$ 1.356,00 R$ 1.818,00

Agente Administrativo

R$ 700,00

R$1.518,00

Agente de Serviços Gerais

R$700,00

R$1.518,00

Agente de Segurança R$700,00

R$1.518,00

Arquivista R$700,00

R$1.518,00

 

Cargo de Provimento Comissão

 

 

Salários nos termos da lei

 

Reajuste

Assessor Jurídico

(incluído pela Lei 972/2019)

R$ 3.000,00 R$ 6.000,00
Contador ( incluído pela Lei 972/2019) R$ 3.500,00 R$6.000,00
Tesoureiro R$2.034,00 R$6.000,00
Diretor Geral R$2.034,00 R$6.000,00
Chefe de Gabinete da Presidência R$700,00 R$1.518,00
Secretário de Ação Legislativa R$700,00 R$1.818,00
Diretor de Recursos Humanos R$700,00 R$1.518,00
Diretor de Arquivos R$700,00 R$1.518,00
Assessor Parlamentar R$700,00 R$1.518,00
Assessor de Comunicação R$700,00 R$1.518,00
JUSTIFICATIVA:

MENSAGEM

O presente Projeto de Lei nº 0001/2025 tem como objetivo promover o reajuste salarial dos servidores públicos da câmara Municipal de Nova Floresta/PB, garantindo a valorização dos profissionais e a necessária atualização dos vencimentos, conforme as demandas da realidade econômica atual. Tal medida reflete o compromisso deste Poder Legislativo com a dignidade e o reconhecimento dos servidores, assegurando-lhes melhores condições de trabalho e remuneração compatíveis com suas responsabilidades.

Cumpre destacar que a Lei nº 776/2013, que regula o Plano de Cargos e Salários, estabeleceu em seu artigo 15 a obrigatoriedade de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores por meio de lei específica. Contudo, tal determinação legal não foi cumprida regularmente ao longo dos anos. Durante um longo período, de 2013 a 2023, não foram elaboradas leis específicas para a revisão salarial, configurando um lapso temporal significativo que comprometeu o princípio da periodicidade estabelecido na legislação municipal. Apenas em 2003 foi sancionada uma nova lei com reajuste salarial, evidenciando a necessidade de corrigir a inércia legislativa e garantir a atualização de valores conforme os índices inflacionários acumulados.

Adicionalmente, destaca-se a relevância da Lei nº 972/2019, que criou os cargos de Procurador Jurídico e Contador na estrutura organizacional da Câmara Municipal como cargos de provimento em comissão, com atribuições de assessoramento e nomeação por livre escolha do Chefe do Poder Legislativo. Entretanto, a manutenção desses cargos como comissionados, conforme previsto na legislação vigente, pode gerar um impacto financeiro considerável na folha de pagamento. Estima-se que, ao se incluir os vencimentos reajustados desses cargos, a folha ultrapassaria o limite de 70% das despesas do Legislativo, em desacordo com os parâmetros legais estabelecidos, especialmente com os artigos 29-A e 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal( LC nº 101/2000).

Tal cenário evidencia a necessidade de reavaliar o modelo de provimento desses cargos para assegurar a compatibilidade entre o planejamento financeiro do Legislativo e o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal. Essa medida não apenas preserva o equilíbrio orçamentário, mas também reforça o compromisso com a gestão eficiente dos recursos públicos, garantindo a observância dos princípios constitucionais da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade.

Além disso, o projeto prevê a revogação integral da Lei nº 1.117/2023, como medida essencial para modernizar a legislação vigente e ajustá-la à nova realidade administrativa e financeira do município. Essa revogação se alinha ao interesse público, permitindo maior harmonização entre os regimes jurídico e previdenciário aplicáveis aos servidores do Legislativo e do Executivo Municipal, fortalecendo a equidade e a isonomia no tratamento funcional.

Ademais, as despesas decorrentes deste projeto estão devidamente previstas nas dotações orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ( LC nº 101/2000). A previsão orçamentária reflete o compromisso com a transparência e a responsabilidade fiscal, assegurando a viabilidade financeira do reajuste sem comprometer o equilíbrio das contas públicas.

Por fim, este projeto reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com a valorização dos servidores públicos, a modernização da legislação municipal e a observância dos princípios constitucionais da administração pública.

Nova Floresta,
6 de janeiro, 2025